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TJMSP 10/11/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2330ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Aptes.: José Ionildo Severo da Silva, ex-Sd PM 105358-2; Paulo Sérgio Simadon, ex-Sd PM 950066-9
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP204.820
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Ref. Petição de Embargos de Declaração (PJE)
Desp.: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de ID 75053, referente ao
julgamento da Apelação Cível nº 4.168/17, no qual a E. Segunda Câmara desta Corte, à unanimidade de
votos, negou provimento ao apelo do autor, nos termos da ementa abaixo reproduzida: “Ação Ordinária –
Conselho de Disciplina. Policiais militares demitidos da Corporação por deixarem de durante a abordagem
de veículo com notícia de suspeita de furto, e de seus ocupantes estarem em posse de arma de fogo –
Inserção de informações falsas nos documentos relativos à abordagem, com a finalidade de proteger excolega de farda – Alegação de violação do princípio da publicidade pela realização de sessão secreta de
julgamento pelos membros do Conselho não acolhida – Inexistência de julgamento colegiado, pois que a
decisão final é de competência singular do Comandante Geral da Corporação. Apelo improvido.” Com a
finalidade expressa de prequestionar a matéria quanto a dispositivos constitucionais que aponta, roga o
Embargante a esta Especializada que sejam sanadas omissões no v. acórdão. Alegando omissão no
aresto, sustenta, em essência, que esta Corte atropelou o princípio da soberania da Constituição; que o v.
acórdão não se manifestou também em relação ao princípio da ampla defesa e do contraditório e do
processo legal; e violação a dispositivos constitucionais que aponta. Recebo os Embargos. Inclua-se em
Pauta. São Paulo, 08 de novembro de 2017. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900274-62.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2656/2017 –
Proc. de origem nº 0003019-47.2017.9.26.0030 (82267/2017) – 3ª Aud.)
Impte.: ELOA ETELVINA NIGLIA, OAB/SP 387.557
Pctes.: Alberto Kenned Fernandes da Silva, Sd PM RE 124335-7; Reynaldo Rodrigues do Nascimento, Sd
PM RE 141806-8
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria
Desp. ID 83558: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus que objetiva, liminarmente, a expedição de Alvará
de Soltura em favor dos pacientes, sob o argumento de não ter ocorrido a situação flagrancial que ensejaria
a segregação cautelar. 3. Todavia, em que pese a combatividade dos ilustres impetrantes e os argumentos
apresentados estarem a merecer estudo aprofundado quando da apreciação do mérito, é impossível extrair
da inicial, por si só, o fumus boni iuri, sem tomar em conta os elementos considerados pelo Representante
Ministerial e pelo Juízo a quo que justificaram a adoção da medida restritiva ora combatida, e que não foram
juntadas aos autos deste processo digital, o que aponta para a necessidade de análise meritória minuciosa
pelo Órgão Julgador Colegiado. 4. Este o cenário, NEGO A LIMINAR. 5. Solicite-se as informações da
autoridade apontada como coatora. 6. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 7. P.R.I.C. São Paulo, 8
de novembro de 2017.(a) CLOVIS SANTINON, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900102-57.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (Nº 1608/16 - 53075/09 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Claudio do Nascimento Uceda, ex-Sub. Ten PM 891551-2
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Ref. Petição de Embargos de Declaração (PJE)
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os embargos opostos. 3. Autue-se. 4. À mesa para julgamento. São Paulo, 08 de
novembro de 2017. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900098-20.2016.9.26.0000 (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº
264/16 – GS 1242/14 – SSP)
Justificante: Wagner Luiz dos Reis Neves, Cap PM 930271-9
Ref. Petição de Embargos de Declaração (PJE)
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os embargos opostos. 3. Autue-se. 4. À mesa para julgamento. São Paulo, 08 de
novembro de 2017. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.

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