TJMSP 13/11/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2331ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800151-30.2016.9.26.0020 - (Controle 6673/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA EZEQUIAS LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. despacho de ID 89439:
"I. Vistos.
II. Foram juntadas aos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 89301).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
IV. Intimem-se."
São Paulo, 09 de novembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: ALINE THAIS GOMES FERNANDES ANDRUCIOLI OABSP 242111 E DANILO FLAVIO
ANDRUCIOLI OABSP 337238
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
Processo Eletrônico nº 0800229-64.2017.9.26.0060 - (Controle 7161/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FELLIPE ISIDRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 89619:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por FELLIPE
ISIDORO, ex-Policial Militar, RE nº 129443-1, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com o objetivo de anular ato emanado do Processo Administrativo Disciplinar de nº 36BPMM002/060/11.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor foi acusado de, aos 03 de março de 2011, conduzir veículo
automotor com registro de “roubo”, bem como portar invólucro de plástico contendo substância aparentando
ser entorpecente (v. Portaria Inaugural – ID nº 89434, pág. 1/3). Ao final punido com pena de expulsão, nos
termos do previsto no nº 2, do § 1º do artigo 12 e nos nº 10 e 132, do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº
1 e 3, do § 2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº
893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 89436, pág. 86/89).
IV. Em síntese, o autor alega nulidade do ato administrativo exclusório sob diversos aspectos, a saber: 1)
nulidade da Portaria Inaugural; 2) falta de justa causa para instauração de Processo Regular (infração não
demonstrada e provada); 3) repercussão dos efeitos da apuração criminal no campo administrativo
disciplinar; 4) ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 5) inadequação das regras de
dosimetria da pena.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do administrativo exclusório e, por sua vez, a sua imediata
reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo,
com o pagamento de toda a verba a que faria jus correspondente ao período de afastamento ilegal. Em
sede de tutela antecipada, requer a imediata reintegração aos quadros da Corporação. É o breve histórico.
Decido.
VI. Em que pese os cultos argumentos do ilustre Advogado do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento antecipatório esperado. Explico.
VII. Ab initio, constato que a decisão administrativa de exclusão do autor se deu aos 13 de abril de 2012, de
modo que inviável a alegação fundada em tutela de urgência. Inobstante, há que se pontuar que a alegação
da espera pelo arquivamento dos Inquéritos Policiais (Civil e Militar), como estopim necessário e
fundamental para o ingresso da presente demanda, por seu turno, afasta a certeza da imprescindível
urgência da medida satisfativa almejada, uma vez que os Inquéritos Policiais, respectivamente, foram
arquivados aos 21/10/2011 e 07/07/2016.
VIII. Apesar disso, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas na petição
inicial e anular o ato administrativo exclusório, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem
qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
IX. Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
X. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XI. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.