TJMSP 16/11/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2333ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2017.11.14 19:49:54 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 0000079-46.2016.9.26.0030 (Nº 7362/17 – Proc. 76304/15 – 3ª Aud.)
Apte.: Silvanei Paiva, Cb PM 923332
Advs.: ALEXANDER NEVES LOPES, OAB/SP 188.671; LISLIE SILVA REIS TONI, OAB/SP 83309
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 08 de novembro de 2017. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
APELAÇÃO Nº 0003638-85.2009.9.26.0020 (Nº 2494/11 – 2ª Entrada – Proc. AO 2984/09 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Renold de Jesus Ferrete, ex-Sd PM 893380-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: TANIA ORMENI FRANCO - Proc. Estado, OAB/SP 113.050; FILIPE PAULINO MARTINS - Proc.
Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 09 de novembro de 2017. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900265-03.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
573/17 – Proc. de Origem: AÇÃO ORDINÁRIA nº 0800199-52.2017.9.26.0020 - 7125/2017 -– 2ª Aud.)
Agvte.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, PROC. ESTADO, OAB/SP 327.444
Agvdo.: MARCELO APARECIDO DOMINGOS COELHO, CB PM RE 902040-3
Advs.: AMAURI CESAR DA SILVA DIAS, OAB/SP 189.451; RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS,
OAB/SP 198.846
Desp ID 83910: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado
de São de Paulo contra a r. decisão proferida aos 16/10/2017 pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª
Auditoria Militar, que concedeu medida de antecipação de tutela liminarmente, de forma a reintegrar às
fileiras da Corporação o agravado Marcelo Aparecido Domingos Coelho, nos autos do Processo nº
0800199-52.2017.9.26.0020, sem a oitiva do ente público. 3. Após ressaltar a tempestividade e o cabimento
do presente agravo na forma de instrumento, e salientar, que a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo deve
ser reformada, alega a n. Procuradora do Estado que não se encontram presentes os requisitos do art.
1019, inciso I, do CPC, a fim de que fosse concedido efeito ativo com a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, com o fito de suspender o cumprimento do r. despacho que concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela em Primeira Instância. Assevera que o presente Agravo é urgente e necessário para evitar lesão à
ordem pública, tendo em vista a decisão de reintegrar ex-policial militar expulso da Corporação, por prática
de atos que revelaram sua incompatibilidade com a função de policial militar. Mantida, poderia a decisão
agravada acarretar, segundo ela, problemas à hierarquia e à disciplina militares. Requer, ao final, o
provimento do presente Agravo, a fim de que seja cassada a decisão judicial e, via de consequência, seja
concedida a tutela antecipada (ID 83263). 4. Analisando-se os autos, sobressai que o D. Juízo da 2ª
Auditoria Militar fundamentou devidamente sua decisão, explicitando as razões de seu proceder. Salientou o
magistrado que o policial militar foi absolvido por processo criminal da C. Segunda Câmara desta Corte,
ocasião em que enfrentados os mesmos fatos que levaram à expulsão do policial militar no processo
disciplinar impugnado, concluindo-se, ao final, ter agido ele em legítima defesa e no estrito cumprimento do
dever legal. Não verificou, ademais, presença de resíduos administrativos, entendendo não ser razoável
que a excludente de ilicitude prevalecesse somente no âmbito penal e não no disciplinar. Entendeu
demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora previstos no artigo 300, do CPC, pois privá-lo do
trabalho significaria privá-lo do sustento, razão pela qual deferiu a tutela, com a reintegração do policial aos
Quadros da Corporação. 5. Analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça
recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge a Agravante fundamentada de forma
detalhada pelo MM Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu