TJMSP 16/11/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2333ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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entendimento em consonância com o ordenamento jurídico vigente. 6. Isto posto, nego a concessão de
efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a r. decisão do MM Juiz de Direito Substituto da Segunda
Auditoria desta Especializada. 7. Nos termos do art. 1019, inc. II do CPC, intime-se. 8. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de novembro de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900266-85.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
574/17 – Proc. de Origem: AÇÃO ORDINÁRIA nº 0800218-35.2017.9.26.0060 - 7138/2017 -– 6ª Aud.)
Agvte.: LUCIANO EVANGELISTA, EX-3.SGT PM RE 902314-3
Adv.: RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO, OAB/SP 401.994
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 83912: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento cumulado com pedido de antecipação e
tutela, interposto por Luciano Evangelista, contra a r. decisão proferida aos 27/10/2017 pelo MM. Juiz de
Direito Substituto da 6ª Auditoria Militar (ID 87121 e ID 87930). 3. Narra o agravante que, na Ação
Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização por
Perdas e Danos, interposta naquele juízo, o magistrado, ao analisar o pedido de tutela de urgência, de
natureza antecipatória, em que pleiteava a reintegração às fileiras da Corporação - após ter sido excluído
por ato disciplinar que reputava ilegal - indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que fosse reintegrado
de imediato à Corporação, e, ainda, para que a Administração retirasse seu nome do CADIN. Segundo ele,
o Douto Juiz entendeu que “em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este
feito se encontra, não é possível aferir com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo
autor”. Informa ter interposto Embargos de Declaração (ID 87770) sob o argumento de que não havia sido
analisado o pedido de liminar para retirada do nome do Agravante do CADIN, sendo, em consequência,
proferida nova decisão (ID 87930), na qual o magistrado acolheu os Embargos
- por entender que
realmente houve omissão na decisão anterior – rejeitando, entretanto, o pedido de tutela, sob a
argumentação de que “o pedido para exclusão do nome do embargante do cadastro de inadimplentes junto
à Fazenda Pública, denominado “CADIN”, se encontrava visceralmente ligado ao pedido principal
(reintegração às fileiras da PMESP) e às causas de pedir incertas na inicial, quais sejam: cerceamento de
defesa, parcialidade dos membros do Conselho e ato punitivo contrário às provas dos autos. Esclarece que
se encontra em situação financeira precária devido ao desemprego e ser considerado mau pagador pela
Administração Pública, sendo que ambas as situações teriam sido causadas por atos manifestamente
ilegais da própria Administração. Na hipótese de não concessão da tutela, a sua situação de desamparo
socioeconômico perduraria até uma futura decisão definitiva, de modo que continuaria a sofrer os danos
gerados pelos atos da Administração, razão pela qual entendia urgente e necessária a concessão das
tutelas pleiteadas (ID 83281). 4. Analisando-se os autos, verifica-se que o D. Juízo da 6ª Auditoria Militar
fundamentou devidamente sua decisão, explicitando as razões de seu proceder. Salientou o magistrado que
não era possível aferir, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor, razão
pela qual não se encontravam presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, para a antecipação daquela
tutela. Em relação à retirada do nome do Agravante do CADIN, entendeu que tal pedido encontrava-se
totalmente ligado ao pedido principal, para reintegração, e às mesmas causas de pedir inseridas na inicial
(cerceamento de defesa, parcialidade de membros do Conselho de Disciplina e ato punitivo contrário à
prova dos autos). 5. Analisando detidamente a inicial e os argumentos oferecidos pela peça recursal,
vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge o Agravante fundamentada de forma detalhada pelo
MM Juiz de Direito Substituto da 6ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento em
consonância com o ordenamento jurídico vigente, não se aferindo elementos suficientes à antecipação da
tutela, conforme pleiteado pelo Agravante. 6. Isto posto, nego a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
mantendo-se a r. decisão do MM Juiz de Direito Substituto da Sexta Auditoria desta Especializada. 7. Nos
termos do art. 1019, inc. II do CPC, intime-se. 8. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de
novembro de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900285-91.2017.9.26.0000 HABEAS CORPUS (Nº 2659/17 –
Processo de origem nº 0500132-70.2017.9.26.0050 - CECRIM)
Impte.: SHEILA APARECIDA DA SILVA LUPPI, OAB/SP 222.069
Pacte.: JORGE CRISTIANO LUPPI, EX-TEN PM RE 102676-3