TJMSP 21/11/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 18
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2335ª · São Paulo, terça-feira, 21 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
segue: "Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo. IPN nº
77.534/2016. Consta dos autos do incluso inquérito policial militar que, no dia 26 de dezembro de 2015, por
volta das 10h30, na Rodovia SP-019 - Guarulhos/SP, o Sd PM 129931-0 NELSON CARVALHO DE JESUS
(qualif. fls. 348/350) exigiu para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida em face do civil
Antônio Lima de Oliveira Filho. Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado estava de serviço
quando abordou o veículo VW/26.200-Euro, de placas DAH-8895/SP, conduzido pelo civil Antônio Lima. Foi
verificado que o veículo não estava equipado com tacógrafo, momento em que o denunciado passou a
exigir uma contraprestação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para não apreender o veículo. O
número de telefone do civil Antônio foi anotado pelo Sd PM De Jesus, que efetuou diversos contatos
telefônicos a fim de cobrar a referida quantia em dinheiro. Ante do exposto, denuncio o Sd PM 129931-0
NELSON CARVALHO DE JESUS como incurso no artigo 305, "caput",c.c. o artigo 70, inciso II, alínea "l",
ambos do Código Penal Militar, requerendo que contra ele seja instaurada a competente ação penal, nos
termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, citando-o para se ver processar até
final condenação, ouvindo-se as pessoas abaixo mencionadas. Rol: 1. Antônio Lima de Oliveira Filho (fls.
06); 2. Edson Roberto de Lima (fls. 09). São Paulo, 10 de outubro de 2017. Edson Corrêa Batista - 2º
Promotor de Justiça." E, como não foi encontrado, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O pelo
presente, nos termos do art. 277, inc. V, alínea "c", do CPPM, a comparecer perante este Juízo, no dia
12/12/2017, às 14:30 horas, a fim de acompanhar audiência de Início de Sumário (oitiva de testemunhas de
acusação), devendo indicar defensor de sua confiança, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. O
prazo do presente edital é de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação, nos termos do art. 287, alínea
"b", do CPPM.
Nº 0002667-86.2016.9.26.0010 (Controle 78582/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C MARCIO JOSE MORAIS RIBEIRO
Advogado: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fl. 178/verso, que determinou o arquivamento dos
autos diante do trânsito em julgado da Sentença absolutória de fls. 162/172 aos 18/09/2017 para o
Ministério Público e 09/09/2017 para a Defesa.
Nº 0002041-67.2016.9.26.0010 (Controle 78024/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusado: CB NILSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Dr(a). LAZARO ALVES DA SILVA SOBRINHO OAB/SP 085461
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fl. 253, que determinou o arquivamento dos autos
diante do trânsito em julgado da Sentença absolutória de fls. 231/250 aos 23/10/2017 para o Ministério
Público e 20/10/2017 para a Defesa.
Nº 0000960-49.2017.9.26.0010 (Controle 80457/2017) PCO - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C DAVI DE OLIVEIRA
Advogados: Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270 e Dr(a). JOSE MARCOS HOLSAPFEL
OAB/SP 332870
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de Julgamento designada para o dia 07/12/2017, às
14:00 horas.
Nº 0003308-40.2017.9.26.0010 (Controle 82498/2017) - BV 1ª Aud.
Indiciado: 3.SGT EDUARDO DE MOURA
Advogado: Dr(a). ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE OAB/SP 261795
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 1521/1526, "in verbis": 1. Vistos, etc. 2. Trata-se
de Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apuração do crime de organização criminosa e
corrupção passiva, em face do 3º Sgt PM Eduardo de Moura, juntamente com outros civis, os quais foram
denunciados perante a 1ª Vara Criminal de Americana/SP em 25.09.2017 e presos preventivamente em
27.09.2017. 3. A pedido do Ministério Público, o Juízo Comum manteve excepcionalmente a custódia
preventiva e reconhecer sua incompetência para processar e julgar o feito em relação ao policial militar
denunciado (fls. 1511/1512). 4. O Ministério Público Militar, instado a se manifestar, opinou pela
competência desta Especializada para processar e julgar os crimes, uma vez que estão relacionados ao