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TJMSP 22/11/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2336ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2017.11.21 19:10:24 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIA nº 245/2017-AssPres
São Paulo, 21 de novembro de 2017.
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
resolve:
Designar para responder pela Corregedoria Geral, o Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, nos dias 22, 23 e 24 de
novembro de 2017, em razão do afastamento do titular do cargo.
SILVIO HIROSHI OYAMA
Presidente

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900027-18.2016.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1569/2016 - Proc. de origem nº 53571/2009 – 1ªAud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Cristiano dos Santos Roble, ex-Sd PM RE 109500-5
Advs.: RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ, OAB/SP 130.630; RENATO CARLOS DE ARRUDA
GIMENEZ, OAB/SP 195.863
Desp ID 84751.: 1. Vistos. 2. Considerando que a certidão de trânsito em julgado expedida pelo C. Superior
Tribunal de Justiça (página 21 do ID 3276) voltou a prevalecer diante do julgamento do mérito do Habeas
Corpus nº 129.138, realizado pelo E. Supremo Tribunal Federal em 24.10.2017 (ID 83909), manifeste-se a I.
Defesa do representado, no prazo de 05 (cinco) dias, caso entenda necessária a complementação das
alegações defensivas apresentadas nos IDs 6251 e 6252. 3.Transcorrido o referido prazo retornem
conclusos os presentes autos. 4. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de
novembro de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 0003390-04.2017.9.26.0000 (37/2017 - Proc. de origem nº 000238436.2017.9.26.0040 (81717/2017) – 4ª Aud.)
Reqte.: O Ministério Público do Estado
Intdo.: Jose Afonso Adriano Filho, Ten Cel Res PM RE 790016-3
Advs.: LUIZ ANTONIO NUNES FILHO, OAB/SP 249.166; SANDRO RODRIGUES PONTES, OAB/SP
343.432
Desp.: 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo, através do d. 6º Promotor de Justiça, Dr. Adalberto
Denser de Sá Junior, protocolou aos 16/11/2017 “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA OBTER
EFEITO SUSPENSIVO EM CORREIÇÃO PARCIAL”, interposta contra ato tumultuário praticado pelo MM.
Juiz de Direito Substituto da Quarta Auditoria, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro. Alega, em síntese,
que, mesmo precluso o prazo para a Defesa arrolar testemunhas nos autos do Processo Criminal nº
81.717/17, por ter deixado transcorrer in albis tal prazo, o magistrado, ao designar data para interrogatório
do réu, determinou nova abertura de prazo para a Defesa, sem qualquer fundamentação jurídica ou fática,
e, ademais, sem que a própria Defesa tivesse efetuado tal pleito. Desse modo, a Defesa, “aproveitando esta
verdadeira benesse dada pelo MM. Juiz Substituto, protocolou pedido extemporâneo de oitiva de
testemunhas”, tendo sido designado o próximo dia 27/11/2017 para a realização da audiência. Alega o d.
requerente que nenhuma prerrogativa da Defesa foi violada, que ela deixou passar o prazo para arrolar
testemunhas e sequer requereu novo prazo, razão pela qual, considerando o ato do magistrado tumultuário,
interpôs Correição Parcial, a qual, caso siga seu trâmite habitual, não terá o condão de impedir a realização
de tal ato, razão pela qual, alegando a presença de fumus boni iuris (inobservância da lei processual
adjetiva) e periculum in mora (impossibilidade de aguardar o trâmite regular da Correição Parcial), requereu
“a concessão da liminar para dar efeito suspensivo à correição parcial” (fls. 2/19). Instrui seu pedido com
cópia da Correição Parcial interposta (doc. 1), cópia da denúncia (doc. 2), cópia da Ata de Audiência (doc.

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