TJMSP 22/11/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2336ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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3), cópia da Certidão de que transcorreu in albis o prazo para a Defesa arrolar testemunhas e abertura de
vista no artigo 427, do Código de Processo Penal Militar (doc. 4), cópia de manifestação do Ministério
Público (doc. 5), cópia de despacho “que tumultuou o feito” (doc. 6) e cópia do rol extemporâneo de
testemunhas apresentado pela Defesa (doc. 7) (fls. 20/108). 2. Recebo a presente petição como Medida
Cautelar Inominada. 3. Conforme já tive oportunidade de decidir, nos autos da Correição Parcial nº
0003191-79.2017.9.26.0000 (controle nº 459/17), esse tipo de feito, conforme preconizado no Código de
Processo Penal Militar e no Regimento Interno desta Corte, não prevê a possibilidade de o Relator
suspender liminarmente a decisão objeto da medida correcional. Naquele feito, contudo, vislumbrando-se
periculum in mora em aguardar-se a decisão de mérito da C. Câmara julgadora, apresentou-se justificada a
concessão liminar da medida, em caráter excepcionalíssimo, diante da possibilidade de ocorrência de
danos de impossível reparação. 4. Nestes autos, uma vez mais, verifica-se a necessidade de concessão da
tutela liminar, como garantia da eficaz aplicação da lei processual penal militar. Apesar de inexistir uma
sistematização acerca do chamado “processo penal cautelar”, inegavelmente, encontrando-se o juiz diante
da possibilidade de dano à ordem jurídica, pode ele lançar mão de seu poder geral de cautela com o fito de
obstar os danos vislumbrados, não sendo razoável quedar-se inerte. Uma vez mais, de forma
singularíssima, diante do periculum in mora decorrente da audiência designada para o dia 27 de novembro
p.f., e, ainda, presente o outro requisito essencial à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris,
decursivo da disparidade na aplicação do contraditório, ao verificar-se, nessa análise prefacial, a concessão
pelo magistrado de tratamento diferenciado às partes, aplicando rito processual de modo diverso daquele
estabelecido no Código de Processo Penal Militar, defiro a liminar pleiteada no sentido de dar efeito
suspensivo à Correição Parcial interposta pelo Ministério Público naquele juízo. 5. Pelo que se afere, nada
impede a realização do interrogatório do acusado designado para o dia 27/11/2017, tendo em vista tratar-se
de réu preso. A questão acerca das testemunhas de Defesa, diante da problemática ora trazida, será
enfrentada a seu tempo pela C. Câmara julgadora. 6. O presente feito deverá seguir o mesmo trâmite da
Medida Cautelar Inominada nº 001/11, independente do andamento processual da Correição Parcial
interposta pelo Ministério Público naquele juízo. 7. Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito
Substituto da Quarta Auditoria, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro. 8. Intime-se a Defesa. 9.
Encaminhem-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. 10. Após, tornem os autos conclusos. 11.
Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 21 de novembro de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0400115-65.2013.9.26.0050 (nº 000588/2017 - Processo de origem:
003262/2013 - CECRIM)
Relator: PAULO PRAZAK
Agravante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 14/16
Sentenciado(s): CARLOS ALBERTO BOTELHO FERMINO EX-SUB.TEN PM RE 864146-3
Advogado(s): FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OAB/SP 100729 (Defensora Pública)
“ACORDAM, os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao agravo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
HABEAS CORPUS Nº 0003120-77.2017.9.26.0000 (nº 002653/2017 - Processo de origem: 082264/2017 –
4ª AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante(s): GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS, OABSP 314619
Paciente(s): ELI JOSE ALBUQUERQUE FILHO CB PM RE 965139-0
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em denegar a ordem, de conformidade com o Relatório e o voto a seguir emanados, que
ficam fazendo parte do Acórdão”.