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TJMSP 29/11/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2341ª · São Paulo, quarta-feira, 29 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
momento, outras providências cabíveis a esta Corte. 4. Intime-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900293-68.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2662/2017 Proc. de origem 0003308-40.2017.9.26.0010 (82498/2017) – 1ª Auditoria)
Impte.: ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE, OAB/SP 261.795
Pcte.: Eduardo de Moura, 3º Sgt PM RE 965239-6
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 87492: 1. O i. advogado ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB/SP 261.795) impetra a
presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVII e LXVI, da Carta Magna, bem como
nos artigos 466 e 467, “b”, do Código de Processo Penal Militar, em favor do 3º Sgt PM RE 965239-6
EDUARDO MOURA. Esclarece o n. Impetrante ter sido o paciente denunciado perante a 1ª Vara Criminal
de Americana/SP e preso preventivamente aos 27/9/2017, tendo aquele juízo, excepcionalmente, mantido a
custódia preventiva e reconhecido sua incompetência para processar e julgar o feito em relação ao
paciente, policial militar. Nesta Justiça Militar, o Dr. RONALDO JOÃO ROTH, MM. Juiz de Direito da
Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado, nos autos de nº 0003308-40.2017.9.26.0010, após receber a
investigação criminal da Justiça Comum, manteve o decreto de Prisão Preventiva, nos termos do artigo 254,
c.c. o artigo 255, alíneas “a”, “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar. Alega o i. Impetrante ser ilegal a
prisão porque não há prova da materialidade do crime que é atribuído ao Paciente e nem, tampouco,
indícios suficientes de autoria (artigo 308, do Código Penal Militar – corrupção passiva). Relata, ademais,
ausentes os pressupostos subjetivos da prisão, previstos no artigo 255, do Código de Processo Penal
Militar, não se afigurando o fundamento da garantia da ordem pública, porque a repercussão social, que
poderia se esvair no tempo, sequer existiu no presente caso; nem o fundamento da conveniência da
instrução criminal, tendo o magistrado efetuado condenação prévia, na medida em que afirma que o
paciente poderia colocar obstáculos à instrução, já que a organização criminosa, da qual faria parte, ainda
está em plena atividade; e nem a necessidade de manutenção das normas ou princípios de hierarquia e
disciplina, carecendo de fundamentação a adoção desta justificativa. No mais, salientou as condições
pessoais do Paciente, que está na Corporação há 21 (vinte e um) anos, possuindo residência fixa, onde
mora com a esposa e filhos, ostentando, ainda, primariedade e bons antecedentes. Requer, ao final,
concessão liminar da medida, para soltura do Paciente, com o fito de restabelecer seu status libertatis e
dignitatis, confirmando-se a decisão com a concessão da ordem (ID 87344). Anexou ao pedido a decisão
judicial do Dr. RONALDO JOÃO ROTH que decretou a prisão preventiva do Paciente (ID 87345), peças do
procedimento investigatório (IDs 87346, 87347, 87348, 87349, 87350), Certidões de Casamento e
Nascimento (ID 87351). 2. Nesta sede, para que a antecipação do mérito do Writ seja viável, a prova deve
vir estreme de dúvida, e a ilegalidade do ato impugnado, ou o constrangimento ilegal, deve ser indiscutível.
Verifica-se, pelo que consta, existir prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, sendo que a
medida constritiva foi, ainda, embasada na manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina militares,
os quais, atualmente, têm sido bastante arranhados pela tropa, não merecendo o devido respeito e prestígio
de todos os integrantes da Polícia Militar, entre eles o ora Paciente. É sob tal fundamento que se vislumbra
inadequada a concessão liminar da ordem sem que venham aos autos informações da autoridade apontada
como coatora, a fim de aferir se os fundamentos que embasaram a Prisão Preventiva ainda se encontram
presentes. Os fatos apurados são de extrema gravidade, envolvendo possível participação do Paciente com
organização criminosa do interior do Estado. Não se afere, portanto, ao menos nesse instante, o alegado
fumus boni iuris a justificar a antecipação da ordem. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 4. Requisitem-se
informações ao MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, Dr. RONALDO JOÃO ROTH. 5. Após,
encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça, para r. parecer. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 28 de novembro de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800050-90.2016.9.26.0020 – APELAÇÃO (4200/17 – AO
6472/16 – 2ª Aud. Civel).
Apte.: Alexandre de Paula Machado, ex-Sd PM RE 932025-3
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327; CAIO AUGUSTO NUNES
DE CARVALHO – Proc. Estado, OAB/SP 302.130

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