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TJMSP 01/12/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/12/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2343ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 428 do
CPPM.
Nº 0001204-75.2017.9.26.0010 (Controle 80616/2017) - JP - 1ª Aud.
Acusado: CB ELIAS SIMAO DA SILVA
Advogado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 428 do
CPPM.
Nº 0001067-30.2016.9.26.0010 (Controle 77208/2016) - JP - 1ª Aud.
Acusado: CB LUIZ ROBERTO COSTA MONTICELI
Advogado: Dr(a). GENIVALDO JUSTINO DA COSTA OAB/SP 334190
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 428 do
CPPM.
Nº 0003588-45.2016.9.26.0010 (Controle 79320/2016) - 1ª Aud. - JD
Acusado: ex-SD 2.C JARBAS COLFERAI NETO
Advogado: Dr(a). ALEXANDER NEVES LOPES OAB/SP 188671
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da designação de audiência de Julgamento dia 13/12/17 às
17h00min.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800146-71.2017.9.26.0020 (Controle 7018/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PEDRO PAULO DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 91037:
Dispositivo
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.
Oficie-se à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar
concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do Procedimento
Disciplinar, inclusive quanto ao cumprimento da reprimenda, independentemente de eventual recurso desta
decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de novembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procurador do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800059-18.2017.9.26.0020 (Controle nº 6830/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- LUCIANO EVARISTO DA SILVA CREMA X COMANDANTE DO 19º BPM/M (RB) - Despacho de ID
92813:
"1. Vistos.
2. Petição do ID 91011, requerendo a juntada de substabelecimento sem reservas à Dra. Nathália Caroline
de Andrade Crema - OAB/SP 366.700: junte-se, defiro, anote-se.
4. Processo pendente de recurso de apelação. Vieram aos autos as razões e contrarrazões recursais. Em

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