TJMSP 01/12/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2343ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. 3.
Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Republicado por conter incorreção.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090018573.2016.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO (1648/2016 - Proc. de origem nº
62935/2011 – 4ªAud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Herbert Ruiz Porcel, ex Sd PM RE 130555-7
Adv.:LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Desp ID 87563.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Registre-se.
Publique-se. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900298-90.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
575/17 – Proc. de Origem: AÇÃO ORDINÁRIA nº 0000964-61.2014.9.26.0020 - 5479/2014 -– 6ª Aud.)
Agvte.: FABIO LUIZ VELOSO, SD 1.C PM RE 121249-4
Adv.: CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA, OAB/SP 325.814
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ, PROC. ESTADO, OAB/SP 329.156
Desp ID 88107: 1. Vistos. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que julgou procedente a
impugnação oposta pela Fazenda Pública, reconhecendo excesso na execução, Fábio Luiz Veloso, ex-Sd
PM RE 121249-4, interpôs, por seu advogado, o presente agravo. Pleiteia, em síntese, a modificação da
decisão recorrida, para o fim de, segundo ele, ver cumprido o v. Acórdão em seus termos. 3. Intime-se a
agravada, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 4. P.R.I.C. São Paulo, 30
de novembro de 2017. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900299-75.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(576/2017 - Proc. de origem Procedimento Ordinário nº 0800201-96.2017.9.26.0060 (7101/2017) – 6ª Aud.
Cível)
Agvte.: Windson Maico da Silva, Ex-Cb PM RE 991642-3
Advs.: ADRIANO MENDES FERREIRA, OAB/SP 087.990; JOÃO ANTONIO CAVALCANTI MACEDO,
OAB/SP 198.894
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp. ID 88106: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido DE EFEITO SUSPENSIVO,
interposto por Windson Maico da Silva, ex Cb PM RE 991642-3, através de seus Advogados, Dr. João
Antônio Cavalcanti Macedo, OAB/SP 198.894 e Dr. Adriano Mendes Ferreira, OAB/SP 87.990, contra a r.
decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (ID 86393), que encerrou a fase instrutória,
determinando a conclusão para prolação de sentença, sem deferir o pedido de produção de provas. Alega o
i. Defensor haver afronta à legislação vigente no indeferimento do pleiteado nos autos da Ação Ordinária nº
7.101/2017, em trâmite perante aquela Auditoria. 3. O Agravante ajuizou a supradita Ação Ordinária, com o
fito de obter a nulidade do processo administrativo de nº 15BPMI-002/007/15, que o expulsou das fileiras da
Corporação, sob a alegação de estar eivado de vícios insanáveis, pois contrariou os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a atribuição de
efeito suspensivo à r. decisão agravada, proferida pelo MM Juiz da Segunda Auditoria desta Especializada,
conquanto em contrariedade ao artigo 5º, inc. XXXV da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, o
cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão
do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da produção
de provas pleiteada. 5. No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça
recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma
detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no
ordenamento jurídico vigente. Ao contrário do alegado, não se vislumbra violação a princípio constitucional,
pois o juízo “a quo” orientou-se pelo princípio da persuação racional do artigo 370 do Código de Processo
Civil, tendo sopesado os elementos dos autos para concluir pela correção do indeferimento da prova