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TJMSP 05/12/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/12/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2345ª · São Paulo, terça-feira, 5 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
documentos determinados, ocorrendo mero erro do sistema alheio à vontade do requerente. Nestes termos,
pede deferimento.’ É o relatório do necessário. (...). Como se sabe, somente existe validade jurídica em
petição interposta quando há o seu protocolo. E para que isso ocorra no feito eletrônico necessário se faz a
assinatura digital. Nesse prumo, anoto que ao me embrenhar nas ‘abas’ deste processo judicial eletrônico,
LOCALIZEI A PETIÇÃO DO AUTOR, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS, DENTRO DA ‘ABA SEGREDO
OU SIGILO’, embora a petição não estivesse ‘marcada’ como ‘segredo ou sigilo’ (ver petitório, ID 80169 e
documentos anexos, ID’s 80170/80172). Em relação aos ID´s acima referidos (80169 até 80172), apesar de
o campo ‘juntado em’ se achar em branco, verifica-se que O ÍCONE ‘CADEADO’ SE ENCONTRA
FECHADO; O ILUSTRE DEFENSOR CONSTITUÍDO DO AUTOR ASSINOU-OS NA DATA DE 31.08.2017,
PORTANTO, DENTRO DO PRAZO LEGAL (obs.: o decurso do prazo ocorreria apenas aos 22.09.2017 – v.
certidão cartorária, ID 84256). Com espeque em todo o acima exposto, ou seja, pelo fato de o autor ter
trazido no prazo a cópia dos documentos determinados, tendo havido falha no bojo do sistema do Processo
Judicial eletrônico (PJe), DESCONSTITUO A SENTENÇA ALOCADA NO ID 84258. Passo, agora, a
determinar o devido. Como os ID´s 80169/80172 (também) deverão ser visualizados na ‘aba processo’,
insta dizer que somente quem pode proceder a tal mister (por envolver banco de dados) é área de
Tecnologia de Informação desta Casa de Justiça. Por tal fato, determino o seguinte: expeça-se ofício ao
Ilmo. Sr. Diretor de Tecnologia de Informação desta Justiça Militar Estadual para: a) permitir a visualização
dos ID´s 80169/80172 (que se encontram na ‘aba segredo ou sigilo’) também na ‘aba processo’ (prazo:
cinco dias) e, b) proceder a verificação no sistema, com o fito de evitar novos episódios como o do jaez, ou
seja, visualização de documento na ‘aba segredo ou sigilo’ - e não na ‘aba processo’ - quando tal
documento não se encontrar ‘marcado’ como ‘segredo ou sigilo’; oportuno consignar que esta não é a
primeira vez que tal falha no sistema acontece. Cumprido o gizado na alínea ‘a’ do item imediatamente
acima, autos conclusos.” (...).”
V. Depois de o “decisum” citado imediatamente acima ocorreu o seguinte: a) a visualização dos ID´s
80169/80172 também na “aba processo” e, b) petição do autor, com reiteração de “apreciação da tutela
provisória de urgência” (ID 90249).
VI. É a historicidade cabível.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República). IX. A tutela provisória de urgência (sendo uma de suas espécies a tutela
antecipada), regrada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o
seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
X. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XI. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória
de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que A TUTELA
ANTECIPADA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIII. Vejamos.
XIV. Como se sabe, a sindicância é peça meramente inquisitiva, não sujeita a contraditório e a ampla
defesa, não havendo de se falar, de toda sorte, em decretação de nulidade em sobredito caderno apuratório
(“in casu”, Sindicância de Portaria nº 15BPMI-045/007/13 – ID 75637, página 34).
XV. Nessa seara, vale mencionar a seguinte escorreita jurisprudência, advinda da Egrégia Corte Castrense
Paulista: “POLICIAL MILITAR – Anulação de Conselho de Disciplina – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA
SINDICÂNCIA PRÉVIA e ausência de justa causa para a instauração do procedimento – AFASTAMENTO –
Possibilidade de indeferimento de produção probatória – Regular apuração dos fatos – Princípio do
Informalismo – Poder Discricionário do Administrador – Respeito à isonomia – PROVIMENTO NEGADO. A
eventual existência de vícios em sede de sindicância não tem o condão de macular o posterior Conselho de
Disciplina. (...). A SINDICÂNCIA DESENVOLVE-SE COM CARACTERÍSTICAS PECULIARES, TAL COMO
NÃO SER LIVRE O CONTRADITÓRIO – OU SEJA, AO SINDICADO NÃO É ADMITIDO DISCUTIR
LIVREMENTE O MÉRITO DA QUESTÃO EM EXAME. O direito de defesa emerge dos próprios

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