TJMSP 11/12/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2348ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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correção monetária no termo e na forma da lei. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita fica o autor isento de
sobredito pagamento. XXXIV. Publique-se.
XXXV. Registre-se.
XXXVI. Intime-se.
XXXVII. Comunique-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dra. SIMONE DA SILVA ISAC - OAB/SP 351322.
Procurador do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800242-63.2017.9.26.0060 - (Controle 7186/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA VEIGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Despacho de ID 92367:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO”,
proposta por LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA VEIGA, Ex-1º Ten PM RE 980932-5, contra o Estado de
São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Justificação (CJ) nº 0000754-36.2015.9.26.0000 (controle
nº 257/2015), respondido pelo ora autor e que lhe acarretou, ao final, a perda de seu posto e patente (ver
venerando Acórdão, ID 92131, página 23-ID 92132, páginas 01/13-ID 92133, páginas 01/04: “‘ACORDAM
os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitar
a matéria preliminar arguida, e, no mérito, julgar o Justificante indigno para com o oficialato e com ele
incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb’. O
julgamento teve a participação dos Juízes Paulo Adib Casseb (Presidente), Avivaldi Nogueira Júnior, Paulo
Prazak, Fernando Pereira, Clovis Santinon, Orlando Eduardo Geraldi e Silvio Hiroshi Oyama. São Paulo, 1
de julho de 2015. Silvio Hiroshi Oyama, Relator”).
V. Em petição inicial composta de 24 (vinte e quatro) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após
as causas de pedir próxima e remota (ID 92114, páginas 01/11-ID 92115, páginas 01/07-ID 92116, páginas
01/06): “O julgamento procedente da pretensão aqui deduzida, declarando a nulidade da sanção imposta ao
requerente, sem prejuízo de outra seja aplicada, excetuando a exclusória. Traga a procedência, a
determinação de que o requerente receba todos os valores que fazia jus durante o período em que ficou
devidamente afastado das fileiras da corporação; bem ainda, impondo ao vencido o ônus de arcar com as
verbas sucumbenciais.”
VI. Depois do manejo de contestação (ID 92159, páginas 13-15-ID 92160, páginas 01/09), de réplica (ID
92161, páginas 15/19-ID 92162, páginas 01/10) e de parecer ministerial (ID 92163, páginas 05/09),
sobreveio decisão interlocutória, de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública, do
Foro Central, da Comarca de São Paulo, com declinatória da competência e determinação de remessa dos
autos a esta Justiça Castrense (ID 92163, página 11).
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo, então, a fundamentar, decidir e determinar.
IX. Vejamos.
X. O caso enseja, efetivamente, a REMESSA DO FEITO À SEGUNDA INSTÂNCIA DESTA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA.
XI. Explicito, amiúde.
XII. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente que “Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO
TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS e da