TJMSP 12/12/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 18 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2349ª · São Paulo, terça-feira, 12 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Conclusão. Entendo que a presente ação não se encontra prescrita no tocante à eventual vinculação da
absolvição criminal na esfera cível. No entanto devemos deixar registrado que a presente sentença irá se
pronunciar tão-somente em relação em relação a este tópico, uma vez que os demais realmente foram
alcançados pela prescrição.”
“III. Mérito (...)
Conclusão. A impronúncia do autor na esfera penal não lhe dá direito de reintegração aos quadros da
Polícia Militar, mormente quando esta se deveu a falta de provas para o oferecimento do Libelo, que levaria
o demandante a julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo contradição lógica entre a decisão de
impronúncia e a sanção administrativa baseada no mesmo fato. Prevalece, na hipótese em apreço, a plena
autonomia entre as esferas criminal e administrativa, seja porque as provas podem ser mais convincentes
numa instância do que em outra, seja ainda em razão do princípio da livre convicção que se aplica a ambas
instâncias. Ademais, percebe-se que há uma larga margem de resíduo a justificar a imposição de
penalidade, a despeito da r. decisão de impronúncia na ação penal, devidamente descrita na Portaria e na
Decisão Final do Comandante Geral que excluiu o autor dos quadros da Corporação.”
Na realidade, o que se observa é o evidente inconformismo do embargante com o julgado, o que daria lugar
à procura das luzes da Superior Instância por meio de recurso adequado e não propriamente aos Embargos
de Declaração.
Advogado: GUILHERME AROCA BAPTISTA OABSP 364726
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800113-58.2017.9.26.0060 - (Controle 6930/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - ANTONIO CARLOS HONORIO X PRESIDENTE DO CONSELHO PERMANENTE DE
DISCIPLINA II DO CPC
(HF) - Despacho de id 92570:
I – Vistos.
II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado (ID 92553), intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Oficie-se à autoridade impetrada, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. Desnecessária a
vista ao Ministério Público, ante o teor do ID 71644.
IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos.
V – Intimem-se.
SP, 11/12/2017 Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: EVERSON PINHEIRO BUENO OABSP 297175 E WANDERLEY ALVES DOS SANTOS
OABSP 310274
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
PORTARIA Nº 004/2017
O Dr. LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE, Juiz de Direito da Quinta Auditoria Militar, no
uso de suas atribuições legais etc.
RESOLVE:
Artigo 1º - Designar, sem prejuízo da pauta e dos serviços cartorários normais nas
EXECUÇÕES CRIMINAIS, a realização de Correição Ordinária, com início em 08.01.2018 e término em
31.01.2018.
Artigo 2º - Convocar o Coordenador, Chefes de Seção e demais funcionários do cartório
para auxiliarem nos trabalhos, ficando o gozo de férias no período subordinado à oportunidade e
conveniência para o bom andamento dos trabalhos, a critério do Coordenador.
Oficie-se ao Exmo. Juiz Corregedor Geral desta e ao Exmo. Procurador Geral de Justiça,