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TJMSP 13/12/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/12/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2350ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WALDINEY CARDOSO FELIX, OAB/SP 366.711
Pcte.: Fabio Antonio Igarashi, Sd PM RE 115957-7
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 91824: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. WALDINEY
CARDOSO FELIX, OAB/SP 366.711 e pelo Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168, com
fundamento nos arts. 466 e 467, “a” e “b”, do Código de Processo Penal Militar e no art. 5º, LXVIII, da
Constituição Federal, em favor do Sd PM FABIO ANTONIO IGARASHI, o qual foi condenado em primeira
instância a 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e se encontra cumprindo a pena no
Presídio Militar Romão Gomes. Sustentam os N. Impetrantes, em síntese, que o paciente está sofrendo
ameaça ao seu direito à saída temporária, pois seu pedido corre o risco de não ser apreciado antes do
recesso forense. Apontam que o Conselho Permanente de Justiça, ao prolatar a sentença, negou o apelo
em liberdade ao sentenciado, sob a fundamentação de que sua soltura abalaria a manutenção da disciplina
dentro dos quartéis. Afirmam que apesar de ter sido fixado o semiaberto como regime inicial para
cumprimento da pena, o paciente cumpre sua penitência no regime fechado desde 9/7/2017. Alegam que o
paciente cumpre a sua pena exemplarmente no presídio e, sendo a ressocialização o objetivo almejado pelo
estado democrático de direito, deve ser autorizada sua saída temporária para que possa usufruir das
festividades de final de ano com sua família. Destacam que o critério objetivo temporal para a concessão de
saída temporária aos condenados ou interno no regime semiaberto deve ser interpretado no bojo de um
conjunto de regras jurídicas constitucionais e infraconstitucionais atreladas à finalidade de ressocialização
do apenado. No que toca à possibilidade da saída temporária em execução provisória da pena, apontam
que o paciente está no regime semiaberto e que seu recurso de apelação está pendente de julgamento por
este Tribunal Castrense. Ressaltam que o paciente é casado, tem um filho e possui residência fixa,
portanto, faz jus ao benefício da saída temporária. Alegam que a presente impetração está assentada em
jurisprudência, o que demonstra a plausibilidade da pretensão ora ajuizada. Argumentam, no mais, que há
razões suficientes para a concessão, liminarmente, do benefício da saída temporária ao paciente, para que
não ocorra a perda superveniente do objeto do presente writ pelo decurso do tempo. Requerem, assim, a
concessão da liminar, e ao final a sua confirmação, para que o paciente possa ter direito ao benefício da
saída temporária. Inicialmente, cumpre observar que muito embora à pág. 3 da inicial deste writ (ID 91181)
conste que, mesmo tendo sido fixado na r. sentença o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena,
o paciente se encontra no regime fechado desde o dia 9/7/2017, não é o que se verifica. Os próprios
impetrantes, em outro trecho da inicial, à pág. 9, afirmam que o paciente está no regime semiaberto, fato
este confirmado junto ao Cartório da 5ª Auditoria Militar. Não obstante a combatividade dos impetrantes, em
consulta ao sistema informatizado, observo que a petição de requerimento de saída temporária foi juntada
ao processo de execução nº 0500140-47.2017.9.26.0050, aos 6/12/2017, estando pendente de análise. No
mesmo dia da juntada do requerimento (6/12/2017), o MM. Juiz a quo despachou requisitando, com
urgência, o atestado de comportamento carcerário atualizado do sentenciado e, não tendo havido
expediente no dia 8/12/2017 (sexta-feira), em virtude do feriado do Dia da Justiça, aos 11/12/2017
(segunda-feira) foi determinada vista ao Ministério Público. Muito embora os impetrantes afirmem que o
paciente corre o risco de não ter o seu pedido analisado antes do recesso forense, ao menos por ora, não
entendo que tal temor se justifique. Ademais, o andamento do processo está observando a celeridade que o
caso requer, razão pela qual não verifico a necessidade de se conceder liminarmente a saída temporária.
Dessa forma, a análise dos autos não permite inferir, de pronto, que tenha havido ilegalidade ou abuso de
autoridade praticado pelo MM. Juiz a quo. Assim, NEGO A LIMINAR. Requisitem-se, com urgência,
informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo.
Procurador de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 12 de dezembro de 2017. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 0001352-31.2014.9.26.0030 (nº 000243/2017 Processo de origem: 070838/2014 - 3a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Embargante(s): JOSE IONILDO SEVERO DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 105358-2, PAULO SERGIO

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