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TJMSP 14/12/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/12/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2351ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
inexistir resíduo administrativo a conferir a manutenção de sua exclusão dos quadros da Polícia Militar
Bandeirante.
V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório e, por consequente, a sua
imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, com todos os direitos e vantagens
correlatos, assim como, a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos e vantagens de todo o período
em que esteve ilegalmente afastado.
VI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 92608), defiro a
gratuidade de justiça.
IX. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 13/12/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: FABIO MARGARIDO ALBERICI OABSP 097215, THIAGO AMARAL BARBANTI OABSP
214654 E FABRICIO DE CARVALHO OABSP 227250

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PORTARIA Nº 001/2017
O DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito Corregedor do Cartório Cível da Justiça Militar
Estadual, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE
Art. 1º - Convocar, o Senhor Coordenador João Fernando Marcelino e os demais Colaboradores lotados na
Unidade Cível, para que sejam efetuados os trabalhos de Correição Ordinária Anual, no período de 08 a 31
de janeiro de 2018, em observância ao Provimento nº 057/16 - GabPres.
Art. 2º - Que as atividades correicionais serão realizadas com prejuízo da pauta, prazos e dos serviços
cartorários normais.
Art. 3º - Indeferir a fruição de afastamentos regulares dos Servidores do Cartório (férias, licença-prêmio e
outros) nesse período, salvo por situações emergenciais.
Art. 4º - Determinar que seja solicitada autorização para trabalho extraordinário durante o recesso de
20dez17 a 07jan18, com previsão de produtividade mínima por dia a cada Colaborador, uma vez que serão
vistados aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) feitos e o prazo é exíguo.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz Corregedor, remetendo cópia desta Portaria, para conhecimento.
Publique-se no DJME e afixe no átrio do Ofício Cível.
Cumpra-se.
São Paulo, 13 de dezembro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Corregedor CCiv (a)
Processo nº 0001497-20.2014.9.26.0020 (Controle nº 5543/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUCIANO CORSO NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC)
Despacho de fls. 363:
“I. Vistos.
II. Superada a lide por r. sentença na Impugnação à Execução para cumprimento da obrigação de pagar
atrasados devidos ao Autor, opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, revogo a suspensão da
presente execução (v. apenso).
III. Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo
9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal Brasileira.
IV. Informe o i. Causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, a data de nascimento do Exequente e se o mesmo é
portador de doença grave, para fins de prioridade, ante o disposto no Assento Regimental nº 408/12.
V. Intimem-se as partes.”
São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito

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