TJMSP 15/12/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2352ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000077897.2016.9.26.0010 (Nº 239/17 - Apel 7333/17 - Proc. de origem nº: 76965/16 – 1ª Aud.)
Embgte.: Ronaldo Zanetti Silva, Cb PM 141173-0
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 222/234
Desp.: São Paulo, 12 de dezembro de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800098-49.2016.9.26.0020 –
APELAÇÃO (Nº 4087/17 – AO 6568/16 –2ª Aud. Cível)
Apte.: Alex Costa Pinto, ex-SD PM RE 901635-0
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820. JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE - Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp. ID 91084: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 14 de dezembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 080002639.2016.9.26.0060 – APELAÇÃO (Nº 4059/17 –AO 6389/16 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Hellmans Hoffman de Oliveira, ex-SD PM RE 922183-2
Advs.: CELSO MACHADO VENDRAMINI, OAB/SP 105.710. RENATO SOARES DO NASCIMENTO,
OAB/SP 302.687
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Desp. ID 91088: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso
Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900321-36.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2665/2017 –
Proc. de origem nº 0500131-85.2017.9.26.0050 – Cecrim)
Impte./Pacte.: Claudionor Borges Santos, Sd PM RE 132796-8
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 93105: 1. O Sd PM RE 132796-8 Claudinor Borges Santos impetra, em seu próprio favor, a
presente ordem de Habeas Corpus contra ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça
Militar que negou autorização para sua saída temporária. Alega, em síntese, ter sido condenado à pena de
5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, por afronta ao artigo 243, do Código
Penal Militar, tendo sido o Mandado de Prisão cumprido no dia 1º/8/2017. Embora não tenha cumprido
ainda 1/6 (um sexto) da pena em tal regime prisional, assevera que possui os direitos inerentes à tal regime
carcerário, acrescendo que o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa no sentido de
afastar aos presos do regime semiaberto a necessidade de cumprimento desse requisito objetivo - um sexto
da pena - para obtenção de saídas temporárias, como a que ora pleiteia, visando, especialmente
autorização para a saída de Natal e Ano Novo que se avizinha. Aduz encontrar-se no comportamento
carcerário “bom”, exercendo trabalho no próprio estabelecimento prisional, bem como remindo sua pena
através do estudo. Requer a concessão liminar da ordem a fim de que possa usufruir das saídas
temporárias mesmo sem ter atendido, ainda, ao requisito objetivo de cumprimento de um sexto da pena que
lhe foi imposta no regime semiaberto. Ao final, requer que a ordem seja confirmada (ID 92532). 2. Nessa
análise inicial não se vislumbra a possibilidade de concessão liminar da medida. A única informação
constante, trazida pelo próprio paciente/impetrante, é que ele não cumpriu ainda o requisito objetivo previsto
na Lei de Execuções Penais para obtenção do direito à saída temporária, pois ainda não cumpriu 1/6 (um
sexto) da pena no regime semiaberto, no qual foi condenado. Portanto, ausente requisito essencial à
concessão da liminar, qual seja, o fumus boni iuris. 3. Após as informações da autoridade apontada como
coatora é que será possível a completa análise e valoração das questões de fato e de direito alegadas, para
efetivação da denominada "cognição ampla". Atentemos não constar na impetração sequer a decisão