Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 27 de 30 - Página 27

  1. Página inicial  > 
« 27 »
TJMSP 18/12/2017 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/12/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 27 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2353ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
AUTOS DESTE PROCESSO. O FATO DE CONHECER O ENDEREÇO DE ONDE O VEÍCULO FOI
ADQUIRIDO NÃO TRAZ REFERÊNCIA COM A EXORDIAL, A QUAL VISA ANALISAR A CONDUTA DO
MILITAR, COMO ACIMA JÁ MENCIONADO, ALÉM DO QUE O ACUSADO DECLARA QUE ADQUIRIU O
VEÍCULO DE PARTICULAR E NÃO DE UMA LOJA. PELOS MESMOS MOTIVOS, INDEFIRO O
REQUERIMENTO PARA INQUIRIÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO ESTABELECIMENTO QUE TERIAM
REALIZADO A VENDA DO VEÍCULO EM QUESTÃO. (...).” (salientei)
DESPACHO Nº CPM-057/19/17 (publicado no Diário Oficial do Estado de 12.12.2017) (ID 93467, páginas
01/02) “(...). No dia 08-12-2017, o Dr. João Carlos Campanini, OAB 258.168, advogado constituído do
acusado protocolou requerimento, RATIFICANDO SEU PLEITO QUANDO DAS DILIGÊNCIAS
APRESENTADAS EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 164 DAS I-16 PM, esclarecendo que houve óbice aos
princípios constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa, trazendo, em síntese: 1.1. citação à
doutrinadora Odete Maduar e Egon Bockman Moraeira, reforçando sua tese; 1.2. a aplicação do devido
processo legal na Administração Pública, deve ser dotado de forma mais ampla possível e todas as
situações controversas ou conflitos de interesses, tanto em relação aos servidores públicos quanto aos
administradores; 1.3. contrapõe um a um os indeferimentos formulados pelo Presidente em seu despacho,
reforçando suas argumentações quanto a necessidade de cumprimento das diligências apontadas conforme
peticionado; 1.4. por fim, requer que caso os indeferimentos sejam mantidos, seja o feito remetido à
Autoridade Instauradora para conhecer os pedidos e fundamentos delineados na presente petição,
colhendo sua manifestação e decisão. 2. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2.1. como bem
dito pelo defensor, para o julgamento do processo administrativo, serão consideradas dentre outras
características, os antecedentes do agente, Lei Complementar 893/2001, artigo 33. Para tanto, seus
antecedentes podem ser verificados nos autos do processo administrativo no já incluso assentamento
individual - elogios e punições. Quanto a essa questão, houve o deferimento parcial do requerido pelo
patrono, sendo trazida aos autos a atualização das folhas de punições e elogios. 2.2. ratifico quanto ao
indeferimento de expedição do Ofício à empresa Mercado Livre pelos motivos já expostos no despacho nº
CPM-054/19/17. Como mencionado pelo defensor em sua petição, os históricos dos contatos e dados são
todos apagados. Entretanto, o patrono e o acusado poderão juntar tais documentos quando do oferecimento
dos memoriais; 2.3. ratifico o indeferimento constante no despacho já mencionado quanto a trazer aos autos
cópia do contrato de financiamento em nome de Patrícia Ferreira Silva, pelos motivos ali relacionados.
Convém ressaltar que tal fato, financiamento, não se trata de fato novo que tenha surgido em virtude das
inquirições realizadas. Tal fato já constava da portaria e por tal motivo, houve o indeferimento; 2.4. ratifico o
indeferimento pela juntada de cópia integral do processo mencionado em petição pelo patrono, pelos
motivos já relacionados no despacho mencionado. Em rápida pesquisa no site do Tribunal de Justiça de
São Paulo observa-se que se encontram como partes do processo a citada Patrícia (requerente) e o banco
Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil (requerido), nada havendo em relação ao acusado; 2.5.
ratifico o indeferimento quanto a nova oitiva de Patrícia, pelos motivos já expostos no despacho
mencionado. A defesa foi intimada e, portanto, sabia da realização da inquirição de tal testemunha, via
Carta Precatória, conforme publicação em D.O. de 03OUT17, fls. 191, ocasião em que teria a possibilidade
de complementar seus questionamentos à testemunha, contudo apresentou um rol de questões para a
elaboração da mencionada carta; 2.6. por fim, ratifico o indeferimento de inquirição dos proprietários do
estabelecimento que teriam realizado a venda do veículo financiado em nome de Patrícia, pelos motivos já
relacionados. Convém relembrar que o Processo Regular destina-se a analisar a conduta, sob o prisma
administrativo, do acusado e não apurar eventual participação de civis em crimes. 2.7. Como já pacificado
pela doutrina e jurisprudência, o acusado se defende de fatos e não de tipificações, sendo que na exordial
há a narrativa dos acontecimentos que resultaram na instauração deste processo regular. 2.8. assim, em
virtude de ratificar na íntegra o contido no Despacho nº CPM-054/19/17, remeto cópia da petição defensiva
à Autoridade Instauradora para análise das providências adotadas, entretanto, os autos prosseguem em
sua marcha normal, visto não ser a presente petição motivo para suspender o trâmite processual. 2.9. desta
forma, em virtude do prazo para apresentar os memoriais se exaurir, notifico o patrono que será oficiado à
OPM do interessado para que apresente um defensor ad hoc visando produzir os memoriais em virtude da
não protocolização de tal peça pela defesa. 2.10. entretanto, oferto à defesa para que, a contar da
publicação deste despacho em D.O, protocolize os memoriais no mesmo prazo ofertado ao defensor ad hoc
e conforme preconizado pelas I-16 PM. (...).”
XVIII. Ainda em relação a uma das diligências indeferidas, consigno o que adiante segue.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo