TJMSP 18/12/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2353ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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processo.” (fl. 1). Assim sendo, informa que protocolou, por erro, mas tempestivamente (às 23:55 do dia
06/11/2017), as petições de agravo em recurso extraordinário e agravo em recurso especial no Processo
Judicial Eletrônico nº 09000232-15.2017.9.26.0000 (Embargos de Declaração), conforme cópias do
protocolo e das referidas petições de agravo acostadas ao presente petitório. Requer, desta feita, sejam
desentranhadas as petições de agravo do Processo Judicial Eletrônico nº 09000232-15.2017.9.26.0000
(Embargos de Declaração) para que sejam juntadas ao presente feito, uma vez que, conforme sobredito,
houve apenas um erro no protocolo, não obstante, foram protocoladas in tempore. É a síntese necessário.
Decido. Não obstante a argumentação expendida pelo agravante na tentativa de justificar seu erro ao
protocolar as petições de agravo em recurso extraordinário e agravo em recurso especial em processo
diverso do pretendido, imputando ao Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico) a causa da “confusão”,
verifico que referidos petitórios se referem a um processo “físico” (Embargos de Declaração nº 000253011.2015.9.26.0020) e não “eletrônico”, o que, claramente, configura um erro inescusável na interposição
que somente pode ser atribuído à própria Causídica. Registre-se, por oportuno, que aos 07/11/2017 ocorreu
o trânsito em julgado para a interposição de eventuais recursos, conforme certificado à fl. 212v dos
Embargos de Declaração nº 0002530-11.2015.9.26.0020 (Controle nº 709/17), sendo que o presente
petitum foi protocolado aos 16/11/2017 através do protocolo integrado, portanto, a destempo, o que obsta o
pleito do agravante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento das petições de agravo em
recurso extraordinário e agravo em recurso especial do Processo Judicial Eletrônico nº 0900023215.2017.9.26.0000 (Embargos de Declaração), bem como NÃO CONHEÇO dos referidos recursos, eis que
intempestivos. Intime-se. Após, tendo em conta a certidão de fl. 212v, testificando o trânsito em julgado do
processo, REMETAM-SE os presentes autos à 1ª Instância.São Paulo, 13 de dezembro de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000031888.2014.9.26.0040 (Nº 7267/16 – Proc. 70094/14 – 4ª Aud.)
Aptes.: Eduardo de Morais Rosa, 2º Sgt PM RE 110540-0; Ricardo Aparecido Fernandes da Silva, Cb PM
RE 128437-1; Marcus Vinicius Rodrigues Faria, Sd PM RE 137261-A
Advs.: CLAUDIO JOSÉ PALMA SANCHEZ, OAB/SP 145.785 e outros (PM Eduardo); JOÃO CARLOS
CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PM Ricardo); ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OAB/SP 176.191 (PM
Marcus)
Apdo: o Ministério Público do Estado
Desp.: São Paulo, 14 de dezembro de 2017. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas.3.
Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo
Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000578-56.2017.9.26.0010 (Nº 241/17 – Rec. Inom.
184/17 – 80131/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 131/137
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref. Petição de Agravo Regimental – Procuradoria de Justiça
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se em pauta. São
Paulo, 14 de dezembro de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003644-78.2016.9.26.0010 (Nº 263/17 – RI. 209/17 –
79406/16 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 408/414
Rel. Paulo Adib Casseb
Ref. Petição de Agravo Regimental – Procuradoria de Justiça
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se em pauta. São
Paulo, 14 de dezembro de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Relator.