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TJMSP 19/12/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/12/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2354ª · São Paulo, terça-feira, 19 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
sua saída temporária. Alega, em síntese, ter sido condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de
reclusão, no regime semiaberto, por afronta ao artigo 242, do Código Penal Militar, tendo sido o Mandado
de Prisão cumprido no dia 9/11/2017. Embora não tenha cumprido ainda 1/6 (um sexto) da pena em tal
regime prisional, assevera que, preenchidos os demais requisitos subjetivos, possui os direitos inerentes à
tal regime carcerário, acrescendo que o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa no
sentido de afastar aos presos do regime semiaberto a necessidade de cumprimento desse requisito objetivo
- um sexto da pena - para obtenção de saídas temporárias, como a que ora pleiteia, visando, especialmente
autorização para a saída de Natal e Ano Novo que se avizinha. Aduz encontrar-se no comportamento
carcerário “bom”, exercendo trabalho no próprio estabelecimento prisional, não havendo nada que
desabone seu pleito, acrescendo que em agosto de 2018, impreterivelmente, terá cumprido o lapso, tendo
em vista a remição pelo estudo e pelo trabalho. Requer a concessão liminar da ordem a fim de que possa
usufruir das saídas temporárias mesmo sem ter atendido, ainda, ao requisito objetivo de cumprimento de
um sexto da pena que lhe foi imposta no regime semiaberto. Ao final, requer que a ordem seja confirmada
(ID 93366). 2. Nessa análise inicial não se vislumbra a possibilidade de concessão liminar da medida. A
única informação inconteste, até porque trazida pelo próprio paciente/impetrante, é que ele não cumpriu
ainda o requisito objetivo previsto na Lei de Execuções Penais para obtenção do direito à saída temporária,
pois ainda não completou 1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto, no qual foi condenado. Não consta
na impetração sequer a decisão judicial que negou o pedido do ora paciente/impetrante, sendo
desconhecida a sua fundamentação. Verifica-se, de todo modo, não cumprido pressuposto legal para o ora
pleiteado - o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena - a par da jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça trazida à baila, a qual não é vinculante. Ausente, portanto, requisito essencial à concessão da
liminar, qual seja, o fumus boni iuris. 3. Após as informações da autoridade apontada como coatora é que
será possível a completa análise e valoração das questões de fato e de direito alegadas, para efetivação da
denominada "cognição ampla". 4. Pelo exposto, não se vislumbra, ao menos nesse instante, a possibilidade
de antecipação da ordem. Pelo que, INDEFIRO a liminar. 5. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de
Direito da Quinta Auditoria, Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante. 6. Após, encaminhem-se os autos ao E.
Procurador de Justiça, para r. parecer. 7. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2017.
(a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900326-58.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2669/2017 –
Proc. de origem nº 0500171-67.2017.9.26.0050 – CECRIM)
Impte.: GISLENE APARECIDA CAVALCANTE, OAB/SP 156.399
Pcte.: Marcelo Souza Ribeiro, Ex-Sd PM RE 113905-3
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 93416: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Gislene
Aparecida Cavalcante – OAB/SP 156.399, em favor de MARCELO SOUZA RIBEIRO, Ex-Sd PM RE
113905-3, com fundamento no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, face ao constrangimento
ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do
processo de Execução nº 0500171-67.2017.9.26.0050. 2. Alegou a I. Impetrante (ID 93304), em síntese,
que o Paciente apresentou-se à Justiça espontaneamente e cumpre pena no regime semiaberto no Presídio
Militar Romão Gomes desde a data de 23.10.17, ostentando bom comportamento carcerário, além de
satisfazer os requisitos para obtenção das saídas temporárias para as festas de fim de ano, pois é pai de
família. 3. Segundo constou dos autos da Execução, ao requerer tal benefício, o MM. Juiz de Direito
indeferiu o pedido, muito embora o Representante do Ministério Público tenha sido favorável à concessão,
argumentando que o Paciente ainda não cumpriu 1/6 (um sexto) da reprimenda imposta. 4. Explicou que,
diante da inequívoca presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, tal decisão caracterizaria
evidente constrangimento ilegal, pois o entendimento firmado pelo magistrado a quo teria sido meramente
pessoal, contrariando jurisprudência dos Tribunais Regionais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Aduziu que a questão posta a exame seria simples e seu indeferimento esvaziaria por completo a aplicação
do instituto, motivo pelo qual o Excelso Supremo Tribunal Federal já se manifestou favoravelmente a outros
pleitos no mesmo sentido. 6. Conforme preconizado pela Lei 7.210/84, já em seu art. 1º estaria a razão do
presente benefício: “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado”, de modo
que seria indevido negar-lhe o contato com o mundo externo e com a própria família. Ademais, o Estado
deveria assisti-lo, vez que a execução da pena é progressiva. 7. Citou as palavras de Guilherme de Souza

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