TJMSP 09/01/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11· Edição 2360ª · São Paulo, terça-feira, 9 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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os critérios subjetivos para, assim, conceder a benesse requerida. Ao final, reputando presentes o fummus
boni iuris e o periculum in mora, pugna, in limine, pela concessão da ordem com a conseqüente expedição
de autorização de saída temporária. Roga que, no mérito, seja a ordem confirmada posterior e
definitivamente. É o breve relato. De proêmio, cumpre lembrar que a concessão liminar da ordem de habeas
corpus é medida de exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja manifesto de plano,
conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus
102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus
103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas
corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de
ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar
manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. Apesar de o paciente apresentar bom
comportamento carcerário e estar trabalhando, o impetrante não logrou êxito em demonstrar a “fumaça do
bom direito” ao longo de seu arrazoado. Explico. Não há qualquer ilegalidade na decisão acoimada, muito
pelo contrário, o douto Juízo a quo aplicou adequadamente a Lei de Execuções Penais, a qual, em seu art.
123, II, prevê que, dentre outros requisitos, deve o condenado primário ter cumprido ao menos 1/6 de sua
reprimenda para fazer jus ao benefício da saída temporária do estabelecimento penal. Segundo os
documentos acostados ao petitum, o paciente cumpriu pouco mais de 4 (quatro) meses de uma pena total
de 6 (seis) anos, sendo que somente atingirá o cumprimento de 1/6 de sua reprimenda aos 26/08/18, ou
seja, deve ainda cumprir mais de 7 (sete) meses para ter direito ao beneplácito pretendido. Verifica-se que,
em verdade, a pretensa ilegalidade ocorreria se o Juízo a quo desprezasse sobredita condição objetiva e
atendesse ao pedido de “saidinha” de final de ano, decidindo, assim, às margens da Lei. Apesar de
existirem decisões contrárias à intelecção ora externada, inclusive das Cortes Superiores, frise-se que elas
não detêm qualquer poder vinculante e, conforme já explanado, vão de encontro à Lei. Neste cenário,
NEGO A LIMINAR. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as providências de
publicação, autuação e distribuição. Intime-se o i. Defensor. São Paulo, 27 de dezembro de 2017. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
1ª AUDITORIA
Nº 0001977-91.2015.9.26.0010 (Controle 74561/2015) - 1ª Aud. SRA/CBJ
Acusado: ex-SD 1.C RODRIGO SOARES SOUTO
Advogado: Dr(a). RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO para os fins preconizados no artigo 529 do CPPM.
Nº 0000388-93.2017.9.26.0010 (Controle 79931/2017) - 1ª Aud. SRA/CBJ
Acusado: SD 1.C ANDRE LUIS ALVARENGA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO para audiência de Julgamento (2ª Designação), designada para o
dia 30/01/2018, às 15h30min.
Nº 0003058-41.2016.9.26.0010 (Controle 78939/2016) - 1ª Aud. - JD
Acusados: 1.SGT MARCELO JOSE DE OLIVEIRA e outro
Advogados: Dr(a). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN OAB/SP 224201, Dr(a).
WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE OAB/SP 360012 e Dr(a). REINALDO SIMÕES DA SILVA OAB/SP
380566
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS da redesignação da audiência de Julgamento (2ª
designação) para 15/01/18 às 14horas.
Nº 0003036-80.2016.9.26.0010 (Controle 78882/2016) - 1ª Aud. SRA/CBJ
Acusados: SD 1.C MARCOS OLIVEIRA DE CARVALHO e outro
Advogados: Dr(a). ALEX SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430 e Dr(a). CLAUDINEI DOS SANTOS
BALBINO OAB/SP 242964
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO quanto aos fins preconizados no artigo 529 do CPPM.