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TJMSP 09/01/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/01/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 4

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11· Edição 2360ª · São Paulo, terça-feira, 9 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
No presente writ os impetrantes alegam que o lapso temporal de 1/6 da pena, exigido pelo art. 123, inciso II
da Lei nº 7210/84, foi devidamente cumprido, visto que ele não foi calculado sobre a pena concretamente
aplicada ao paciente. 8. Ocorre que o presente petitório veio desprovido de qualquer documento que
comprove o alegado constrangimento que afirma estar sofrendo o paciente. 9. Sequer foi demonstrado com
cálculos matemáticos que o nobre magistrado de piso se equivocou ao considerar não cumprido o lapso
temporal exigido pela LEP para habilitar o condenado a pleitear a almejada saída temporária. 10. Aliás, nem
o total da pena aplicada ao paciente constou no petitório. 11. Oportuno observar que em sede de “habeas
corpus”, assim como no mandado de segurança, é imperioso serem apresentadas provas pré-constituídas
de constrangimento ilegal supostamente imposto ao paciente. 12. Portanto, constitui ônus processual dos
impetrantes produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos com o fito de alicerçar suas
alegações, visto que o writ possui rito sumaríssimo, não comportando dilação probatória. Tratando-se de
remédio constitucional que exige prova pré-constituída, tem os impetrantes o ônus de instruir a ação
corretamente, com os documentos necessários à análise do pedido, sob pena de inviabilidade de seu
conhecimento. Precedentes do Pretório Excelso (RHC 123.706 Rel. Min. Rosa Weber 1ª T j. 30.09.2014
DJe 14.10.2014; RHC 119.960 Rel. Min. Luiz Fux 1ª T j. 13.05.2014 DJe 02.06.2014; RHC 117.982 Rel.
Min. Ricardo Lewandowski 2ª T j. 20.08.2013 DJe 04.09.2013 e HC 98.791 Rel. Min. Cármen Lúcia 1ª T j.
28.09.2010 DJe 01.02.2011). 13. O caso se agrava quando verificamos que o presente mandamus foi
impetrado por profissionais da advocacia que têm o ônus de instruir a ação corretamente, com todos os
documentos necessários à análise da controvérsia, de forma a possibilitar que o julgador analise, de plano,
a existência (ou não) de algum constrangimento ilegal. 14. Em face do exposto e diante da total
inviabilidade de se formar convicção sobre o alegado pelos impetrantes, associada à natureza sumaríssima
do presente remédio, seria o caso de não conhecer do presente habeas corpus. 15. Contudo, tratando-se
de decisão tomada em sede de plantão judiciário e para evitar eventual ofensa ao princípio do juiz natural,
limito-me a NEGAR A LIMINAR pleiteada. 16. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para
as providências de publicação, autuação e distribuição. 17. Intimem-se a i. Defensoria. São Paulo, 21 de
dezembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900002-34.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2676/2018 –
Proc. de origem nº 0500154-31.2017.9.26.0050 – CECRIM)
Impte.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430
Pcte.: Josivan Batista da Silva, Cb PM RE 971659-9
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. Plantão Judiciário, ID 94348, p. 10/ID 94349, pp. 2/3: Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com
pedido liminar, impetrado pelo Dr. Alex Sandro Ochsendorf – OAB/SP 162.430, em favor de JOSIVAN
BATISTA DA SILVA, que se encontra recolhido ao Presídio Militar “Romão Gomes”, cumprindo pena de
reclusão de 6 (seis) anos em regime semiaberto, eis que condenado nas cominações do art. 121, caput, do
Código Penal, no Processo-crime nº 0006653-79.2003.8.26.0562, da Vara do Júri de Santos/SP. Instruindo
o petitório, junta o impetrante cópia da decisão acoimada, proferida pelo Exmo. Juiz das Execuções
Criminais desta Especializada, Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante, que indeferiu, aos 18/12/2017, o pedido
de saídas temporárias de Natal e Ano Novo do dia 20/12/17 até o dia 03/01/18. O presente expediente é
acompanhado, outrossim, de informação do Juízo das Execuções Criminais de que o ora paciente cumpre
pena no regime semiaberto desde 26/08/17, está no bom comportamento, não usufruiu de saídas neste ano
e cumprirá 1/6 de sua pena aos 24/08/2018. In primo loco, afirma o impetrante que seu pleito encontra
arrimo no art. 1º, III, e art, 5º, XXXV, LIV, LV, LVII e LXVIII, ambos da Constituição Federal, bem como no
art. 466 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Relata o impetrante que o paciente se encontra
cumprindo pena de reclusão de 6 (seis) anos em regime semiaberto, por ter supostamente se envolvido em
um confronto com um marginal e, rompendo os limites da legítima defesa, incorrer em excesso doloso.
Argumenta que apesar de o paciente ainda não ter cumprido o requisito objetivo para a concessão da
pleiteada saída, ele se encontra totalmente inserido no sistema carcerário, “... tanto que trabalha
regularmente há quase 5 meses e nas avaliações pessoais se encontra no BOM comportamento”. Alega
que o presente caso é sui generis, eis que o paciente era policial exemplar e cometeu um erro quando se
excedeu contra um marginal, não se tratando, destarte, de ilícito patrimonial, o que corrobora sua
idoneidade. Lembra que o espírito da Lei de Execuções Criminais norteia a progressão escalonada, com a
inserção gradativa do sentenciadono meio social. Assevera que há diversas decisões que levam em conta

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