TJMSP 23/01/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2371ª · São Paulo, terça-feira, 23 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090023565.2017.9.26.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (740/17 - Proc. de origem Ação Ordinária nº 6594/16
- 2ª Aud.)
Emgte.: Wagner Fernandes da Silva, ex-Sd PM RE 128757-5
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Emgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp. ID 95279: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões aos Recursos
Extraordinário e Especial. 3. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 17 de janeiro de 2018. (a) PAULO
PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090021307.2017.9.26.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (737/17 - Proc. de origem Ação Ordinária nº 6538/16
- 2ª Aud.)
Emgte.: Aldo Lucio da Silva Oliveira, ex-Sd PM RE 971213-5
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Emgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp. ID 95274: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões aos Recursos
Extraordinário e Especial. 3. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 17 de janeiro de 2018. (a) PAULO
PRAZAK, Presidente.
ACAO RESCISORIA Nº 0002239-71.2015.9.26.0000 (94/2015 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2340/2008 – 2ª Aud. - Cível)
Autor(s): Rogerio Luis da Cunha Collete, Ex-Sd PM RE 975778-3
Adv.: JOÃO CARLOS LEAL JUNIOR, OAB/SP 390.404 (Dativo)
Reu: A Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1 - Vistos, etc., 2 - ROGÉRIO LUIS DA CUNHA COLLETE, EX-SD 1.C. PM RE 97.5778-3,
peticionou, em causa própria, visando a rescisão do trânsito em julgado passado em favor de decisão da E.
Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar (apelação cível 2284/10), recurso em que figurou como
apelante. 3 – Apreciada a inicial de fls. 02/14 e documentação anexa (fls. 15/42), decidi, aos 30.06.2015,
nos termos de fls. 44/45vº, não conhecer da inicial, por falta de regularidade formal e, consequentemente,
extingui o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e §3º, do agora revogado CPC. 4 –
Intimado da decisão, pessoalmente, aos 21.07.2015 (fls. 50), solicitou o concurso da Defensoria Pública
para patrocinar sua Defesa (fls. 51). 5 – A Defensoria Pública de São Paulo, inicialmente, informou, por email (fls. 58), que a solicitação do requerente fora encaminhada à Assessoria de Convênios daquela
Instituição, a qual comunicou que o advogado nomeado para o representar seria o Dr. Paulo Rudge Bonfim
(OAB/SP 351.005). 6 – Em face da inércia da Defensoria Pública, o requerente peticionou, novamente, em
casa própria, aos 06.07.2016 (fls.60) e, posteriormente, aos 27.11.2017 (fls. 74), requereu a expedição de
novo ofício à Defensoria Pública de São Paulo para que a mesma indicasse um profissional em sua Defesa.
7 – Sobreveio, agora, o presente protocolado (TJM/SP nº 022697, de 15.12.2017), subscrito pelo Dr. João
Carlos Leal Júnior (OAB/SP nº 390.404), por meio do qual ratificando os termos da inicial, requer o
conhecimento da presente ação e a procedência do pedido formulado. É a síntese do necessário. A
interposição (22.06.2015) e a decisão de mérito da presente ação (30.06.2015) ocorreram, ainda, na
vigência do antigo Código de Processo Civil, posto que a Lei nº 13.105/2015, apesar de publicada em
17.03.2015, somente entraria em vigência um ano após, em 18.03.2016. Revogando o diploma anterior, o
Código de Processo Civil vigente introduziu nova principiologia a ser observada pelos operadores do Direito
no manuseio do direito adjetivo civil. Assim, por força do art. 14 do Código de Processo Civil, a presente
demanda, agora, deverá seguir a nova sistemática em vigência. Sob este raciocínio, observo que a nova
ordem processual civil, expressamente, no art. 6º do CPC, passou a contemplar o Princípio da Cooperação
que, além de preservar o sistema dialético, impõe, na medida do possível, às partes e ao julgador o dever
de evitar que situações de dúvida, incerteza, e/ou insegurança permaneçam, obrigando-os a todos, a
buscar, entre si, a solução do litígio de forma mais fácil a simplificar as questões necessárias ao deslinde da
demanda. Sob esta ótica, evidencio que, após a decisão proferida de minha lavra obstando o andamento da