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TJMSP 30/01/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2374ª · São Paulo, terça-feira, 30 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Alegam em síntese que, no dia 19 de janeiro de 2018, a autoridade apontada coatora ao receber a
denúncia, deferiu requerimento do órgão ministerial e subscreveu mandado de prisão em desfavor do
paciente, de forma ilegal, com fundamento nos artigos 254, alíneas “a” e “b” e 255, alíneas “a”, “b” e “e”,
todos do CPPM. Discorrem que em momento algum foi dado ao paciente conhecer a acusação contra ele
formulada, nem as suas razões. Nesse sentido, não teria o ora paciente, recebido cópia da denúncia e nem
esclarecida a razão de sua prisão. O recolhido poderia apenas supor que algum liame haveria com os fatos
divulgados pela imprensa sobre a denominada operação “Cabaret”, que trata da facilitação da prática de
jogos de azar, precipuamente, por meio da operação de máquinas caça-níqueis, em estabelecimentos
comerciais na zona sul desta Capital. Narram que não obstante o deferimento para vista dos autos, não
tiveram acesso ao processo tendo em vista a restrição de acesso decretada, bem como o seu trânsito entre
o Ministério Público e o Juízo. Referido acesso só teria sido efetivado por ocasião da audiência de custódia,
ainda assim, diversos documentos estariam soltos, sem autuação da serventia. Consignam o
desvirtuamento da investigação, pois o que deveria ser uma operação voltada ao desbaratamento de
organização criminosa, teria se transmudado à imputação de corrupção ativa e passiva de milicianos por
cobertura a estabelecimentos de jogos de azar, reduzindo-se, assim, a um processo envolvendo modestas
remunerações por “bico” de vigilância em estabelecimentos comerciais. Alegam que o único indício de
participação do paciente nos fatos, seria um telefonema que teria realizado a uma tal “testemunha alfa”, no
ano de 2012, nada mais. Relatam busca e apreensão decorrente da referida investigação, na qual teria sido
encontrada arma de fogo não registrada, que deu ensejo à sua prisão, com posterior liberação pela Justiça
Comum, por ocasião da audiência de custódia, que não motivaram, todavia, a prisão aqui combatida.
Enveredando-se contra a ordem constritiva, ressaltam que o paciente conta com 70 anos de idade, é
portador de problemas de saúde e faz uso de medicamentos, encontrando-se na reserva da polícia
bandeirante, não exercendo qualquer cargo ou função de comando que possa representar risco ao
andamento das investigações. Lamentam o destino obtido com a impetração anterior, cujo remédio
constitucional não foi conhecido por Sua Excelência, o Presidente desta Corte, em virtude da ausência de
documentação a instruir o writ. Concluem pela ilegalidade da ordem de prisão, alegando essencialmente
constrangimento ilegal, que decorreria da incompetência desta Justiça Militar para apreciar os crimes de
corrupção ativa e passiva, que no caso dos autos deram ensejo à prisão preventiva, e estariam, na
concepção dos impetrantes, jungidos ao crime de organização criminosa, que provocariam,
inexoravelmente, a referida incompetência. Nesse contexto, requerem a concessão da liminar para cassar o
mandado expedido, conceder o alvará de soltura e, após, seja reconhecida a incompetência desta Justiça
Especializada. O MM juiz a quo considerou demonstradas a autoria e a materialidade nos termos do art.
254, alíneas “a” e “b” do CPPM da prática de crimes militares, praticados por militares ativos e inativos
atuando em razão dessa condição contra a ordem administrativa militar e decretou a prisão preventiva do
paciente por ocasião do recebimento da denúncia, cuja decisão encontra-se alicerçada na garantia da
ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na manutenção dos princípios da hierarquia e da
disciplina, devidamente fundamentados no art. 255, alíneas “a”, “b” e “e” do mesmo Código. Outrossim, foi
devidamente realizada a audiência de custódia, cujo termo foi lavrado aos 21 de janeiro de 2018 e instrui os
presentes autos. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir sobre a medida liminar. Como é sabido, o
deferimento de liminar em mandamus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou
quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal. Ocorre que esse
não é o caso dos autos. Com efeito, a decisão ora hostilizada está devidamente fundamentada, sendo que
a decretação da custódia cautelar foi prolatada em consonância com os preceitos do ordenamento jurídico
vigente, não se revestindo, ao menos nesta sede de juízo de delibação, de ilegalidade flagrante ou abuso
de poder. Ademais, verifico que os argumentos da impetração demandam análise mais aprofundada, não
sendo recomendável o deferimento liminar nesta fase processual. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de
uma apreciação mais detido por ocasião do julgamento de mérito, INDEFIRO A LIMINAR. II.- Requisito as
informações detalhadas da autoridade apontada coatora, com a brevidade possível. III.- Com elas,
encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para sua aguardada manifestação. São Paulo, 24
de janeiro de 2018. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.

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