TJMSP 02/02/2018 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2377ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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VIII. Inicialmente, recebo a distribuição dos autos oriundos da Justiça Comum e, por consequente,
reconheço a competência desta Especializada.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a competência da Justiça Militar Estadual sofreu
considerável ampliação. Reproduzo o item sensível a questão:
“Art. 125 (...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.” (Salientei)
Neste sentido, observa-se que o objeto da ação sob lentes, indubitavelmente, atrai a competência deste
Juízo, visto que compete a esta Especializada apreciar a legalidade de ato administrativo decorrente de
Processo Regular.
IX. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em que pese os cultos argumentos dos ilustres Advogados do
demandante, entendo que o pleito não comporta o deferimento da medida satisfativa esperada. Explico.
X. De plano, verifico que a decisão administrativa de exclusão do autor se deu aos 11 de outubro de 2012,
ou seja, pouco menos de 5 (cinco) anos da data propositura da presente ação. Portanto, sob este prisma,
inviável a alegação inicial fundada em tutela provisória de urgência.
XI. Não obstante, na hipótese deste juízo acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o ato
administrativo demissório, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano
irreparável ou de difícil reparação para o autor.
XII. Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
XIII. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XIV. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XV. Ante o requerimento do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 93411, pág. 2),
defiro a gratuidade de justiça.
XVI. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 19/12/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: ALEX BONINI OABSP 135174 E MARIA ISABEL A. MONTE SERRAT BONINI OABSP 154861
Processo nº 0003393-74.2009.9.26.0020 (Controle nº 2739/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - LETICIA
CARDOSO THULER MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AB)
Despacho de fls. 740:
I - Vistos, inclusive em correição.
II - Recebo o pedido do n. Advogado, fls. 737/739, para o cumprimento da sentença nos termos do artigo
536 do novo Código de Processo Civil, expedindo-se o respectivo documento para intimação da Fazenda
Pública do Estado PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU APRESENTAR
IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
III - No expediente deve constar o PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS para o cumprimento da
obrigação de fazer, consistente na reintegração do autor e o cumprimento dos demais atos administrativos
restantes da obrigação de fazer, exceto a apresentação de planilha de vencimentos atrasados, que se trata
de ato preparatório de obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor.
IV - Indefiro, por ora, o pedido para que a Executada apresente a planilha de valores devidos ao Autor, até
que se processe a execução da obrigação de fazer, consistente na reintegração do autor, uma vez que a
apresentação do documento nesta oportunidade estaria incompleta, já que a planilha deverá trazer todo o
cálculo (da data da exclusão até a da reintegração do autor).
V - Intime-se e cumpra-se.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800242-86.2017.9.26.0020 - (Controle 7213/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOAO CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(OJ) - Decisão de ID 95575: