TJMSP 02/02/2018 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2377ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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execução de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Nesse sentido, verifica-se que o
peticionamento está em nome do autor e não do i. Causídico.
III – Sendo assim, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 535 do CPC,
para que pague ao autor o valor de R$ 1.291,53 (um mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e três
centavos), atualizado até novembro de 2017.
IV – No mais, segue sentença em 02 (duas) laudas à frente juntadas (pertinente a obrigação de fazer).
V – Intimem-se.”
São Paulo, 22 de janeiro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Processo nº 0003181-77.2014.9.26.0020 (Controle nº 5743/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCELO BECKER DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Tópico final da sentença de fls. 235/236:
“...Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos às fls. 227/229 e tendo em vista a manifestação
do exequente às fls. 231/232, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de
fazer, oriunda da ação proposta por MARCELO BECHER DA SILVA contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, com base no artigo 924, II, do CPC.
P.R.I.C.”
São Paulo, 22 de janeiro de 2018.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800236-79.2017.9.26.0020 - (Controle 7202/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EDGARD DE MORAES SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OJ) - Despacho de ID 94465:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por EDGARD DE
MORAES SILVA, ex-Policial Militar, RE nº 941234-4, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com o objetivo de anular ato emanado do Conselho de Disciplina de nº CPC-069/64/11.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor foi acusado de ter, no período de 15 de fevereiro de 2005 a
03 de setembro de 2005 e de 04 de setembro de 2007 a 25 de novembro de 2007, acumulado cargo público
na Polícia Militar do Estado de São Paulo e na Prefeitura Municipal de Paulínia/SP (v. Portaria Inaugural –
ID nº 93414, pág. 2/3). Ao final punido com pena de demissão (v. Decisão Final – ID nº 93452, pág. 5/7).
IV. Em síntese, o autor alega que o Processo Regular não obedeceu aos ditames do devido processo legal
em flagrante ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consubstanciado no
fato de ter sofrido cerceamento de defesa – indeferimento de testemunhas. Por fim, alega que a Decisão
Final é ofensiva aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade dos atos administrativos demissório e, por consequente, a sua
imediata reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao
cargo, com o pagamento de toda a verba a que faria jus correspondente ao período de afastamento ilegal.
Em sede de tutela de urgência, requer a sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar
Bandeirante.
VI. Autos originalmente distribuídos ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Foro de Central da
Comarca de São Paulo (Processo Digital nº 1036256-67.2017.8.26.0053), o qual declinou de sua
competência (ID nº 93452, pág. 10).
VII. Interposto Agravo de Instrumento (v. ID nº 93452, pág. 12/13; ID nº 93453; e ID nº 93454, pág. 1), não
conhecido (v. ID nº 93454, pág. 4/7).
É o breve histórico. Decido.