TJMSP 05/02/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2378ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Proc. Nº 0004785-47.2013.9.26.0040 (Controle 69431/2013) - 4ª Aud.
Acusados: ex-CEL LUIZ FLAVIANO FURTADO e outros
Advogados: Dr(a). JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462, Dr(a). LAERCIO FERNANDES JUNIOR
OAB/SP 395277, Dr(a). ANTONIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO OAB/SP 082065, Dr(a). CASSIO
FELIPPO AMARAL OAB/SP 158060, Dr(a). FÁBIO JOSÉ GOMES LEME CARVALHEIRO OAB/SP 184085,
Dr(a). FERNANDO FABIANI CAPANO OAB/SP 203901, Dr(a). MILTON FERNANDO TALZI OAB/SP
205033, Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639 e Dr(a). ABELARDO JULIO DA ROCHA
OAB/SP 354340
Assunto: Ciência da convocação, também, do segundo suplente para a posse do Conselho Especial no dia
07/02/18, às 14 horas, oportunidade em que será realizado sorteio suplementar.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800014-54.2018.9.26.0060 (Controle 7240/18) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 99064:
I.Vistos, inclusive em correição.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por FLÁVIO RODRIGO SANTOS DE
JESUS, Ex-PM RE 101158-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo (feito distribuído perante a Justiça
Comum Estadual).
III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº 6BPMI-002/007/10 (v. Portaria inaugural,
ID 97679, páginas 22/24), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe
acarretou a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 14.11.2012, ID 97693, páginas 19/22).
V. A petição inicial desta “actio”, encartada no ID 97679, se encontra “cortada”, com a impossibilidade de
visualização de todo o seu conteúdo.
VI. No ID 97694, página 23, consta decisão interlocutória, de lavra da Exma. Sra. Juíza de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública, do Foro de Santos, da Comarca de Santos/SP, com declinatória de competência
e a determinação de remessa dos autos a esta Justiça Militar.
VII. Pousados os autos nesta Justiça Castrense, sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de
Primeira Instância, sendo introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e, posteriormente, a
mim distribuído.
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
X. Consoante se observa da historicidade deste despacho (v. item V), a petição inicial desta ação apresenta
defeito (está “cortada”, com a impossibilidade de visualização de todo o seu teor).
XI. Sendo assim, nos termos do artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, determino que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, traga a petição inicial em sua integralidade, com a possibilidade de visualização
de todo o seu escrito.
XII. Mas não é só.
XIII. Em igual prazo (de quinze dias) traga também o autor o instrumento de procuração.
XIV. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos acima apostos ou com a fluência do prazo
em branco.
XV. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do Diário de Justiça
Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica”.
São Paulo, 1º de fevereiro de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES - OAB/SP 142187.