TJMSP 05/02/2018 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2378ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800013-69.2018.9.26.0060 - (Controle 7239/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA CARLOS FERREIRA LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 98301:
1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Trata-se de ação de natureza cível, regida pelo rito comum, proposta pelo miliciano em epígrafe, em face
da Fazenda Pública, pleiteando a anulação dos procedimentos disciplinares a que respondeu perante a
Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, que o PD nº 1BPMM-047/06/16 (ID 98037) é nulo em razão da ocorrência do “bis in
idem”, pois pela mesma falta teria sido enquadrado em duas tipos previstos no RDPM. Já em relação ao PD
nº 1BPMM-156/06/15 (ID 98063), pretende seja reconhecida a nulidade, tendo em vista ter restado
comprovado a inexistência da falta.
4. É O RELATÓRIO.
5. O caso é de indeferimento do pedido liminar. Isso porque ausente o requisito legal da "probabilidade do
direito", estabelecido no art. 300 do CPC. Vejamos:
- no que toca à alegada dupla tipificação, na realidade o que há é apenas uma conduta a ser apurada; o
acusado se defende dos fatos; as digressões e rigorismo existentes no Direito Penal não se aplicam ao
Direito Administrativo, onde não vigora o princípio da tipicidade;
- quanto à sustentada inexistência da transgressão, a questão demanda um aprofundamento no acervo
probatório, o que não é próprio deste momento processual.
6. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- conceder a gratuidade processual;
- cite-se a Fazenda Pública do Estado, com a resposta nova conclusão;
- P.R.I.C.
SP, 31/01/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: MARILDA VIRGINIA PINTO OABSP 072500, CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552 E
WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800218-35.2017.9.26.0060 - (Controle 7138/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUCIANO EVANGELISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 97602:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o requerimento do ID 97425 em que o autor pleiteia a produção de prova
testemunhal. Fundou o pedido ao argumento de que a testemunha compunha a guarnição do requerente no
dia dos fatos, na função de motorista.
3. É O RELATÓRIO.
4. Da leitura da peça vestibular, verifica-se que esta traz como causas de pedir: (a) cerceamento de defesa;
(b) parcialidade dos membros do conselho; (c) decisão contrária à prova dos autos; (d) ofensa aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e, (e) danos morais.
5. Respeitosamente, entendo que todas as matérias elencadas no item "4" acima e que fundaram a
propositura desta demanda consistem em matéria de direito. Incabível, portanto, a prova oral pleiteada.
6. Ademais, devidamente intimada para apresentar o rol de testemunhas, deixou a defesa técnica de ofertalas durante a instrução do processo disciplinar (ID 86842, p. 1). Acrescente-se que não cabe ao Judiciário
instruir processo disicplinar que corre perante a Administração.
7. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 370 e seu parágrafo único do CPC:
Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
8. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir o requerimento de oitiva da testemunha Alex da Silva Gonçalves, requerido por meio da petição
do ID 97425;