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TJMSP 07/02/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2380ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
contrária aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Acrescenta que atos processuais teriam sido
realizados em exíguo espaço de tempo (23/06/2015), de modo a denotar flagrante descompromisso com a
devida análise dos fatos. Assinala a ocorrência de violação aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório. Por fim, revela que ter sofrido cerceamento de defesa, consistente
na falta de acesso ao Hard Disk Externo (citado nos autos como prova) e no indeferimento de perícia
técnica em referido hardware.
V. Assim, postula a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina e, consequentemente, a imediata
reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo,
com o pagamento de toda a verba a que faria jus correspondente ao período de afastamento ilegal.
VI. Isto posto, antes de dar prosseguimento a regular marcha processual com a citação da Fazenda Pública
Estadual, intime-se o i. Advogado do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de
Instrumento de Procuração e Declaração de Hipossuficiência de seu cliente, ambos com datação atual.
VII. Por ora, em razão da nascente formação processual, deixo de apreciar o pedido de prova pericial.
VIII. Defiro o sigilo processual, devendo a zelosa escrivania tomar as medidas para que o acesso dos autos
atenda às cautelas de segurança previstas no ordenamento jurídico.
IX. No mais, indefiro o requerimento de depósito de mídias em Cartório. Conforme expressa disposição
contida no Provimento nº 51/2015-TJM, os documentos indispensáveis as demandas cíveis deverão ser,
obrigatoriamente, juntados por meio eletrônico.
X. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 05/02/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: ROSANGELA DA SIQUEIRA OABSP 355416, CEILA APARECIDA CASTANHO OABSP
368104 E NOEMI GOMES CARVALHO DIAS OABSP 378561
PROCESSO Nº 0003342-05.2005.9.26.0020 - (Controle 414/2005) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARIANGELA
SILVA BIAGI X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
(AD) - Despacho de fls. 461:
I - Vistos.
II - Ante o trânsito em julgado da presente Demanda, conforme certidão de fl. 454, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SP, 18/12/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SANTOS OABSP 148398 (Substabelecimento: CARLOS
ALBERTO DE SOUSA SANTOS), VITOR MAXIMINO DE MELO OABSP 157521, ELIEZER PEREIRA
MARTINS OABSP 168735, MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA OABSP 193174
(Substabelecimento: MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA), PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP
232111, WEVERSON FABREGA DOS SANTOS OABSP 234064 (Substabelecimento: WEVERSON
FÁBREGA DOS SANTOS), RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA OABSP 246819 E JOAO CARLOS
CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447
PROCESSO Nº 0006560-31.2011.9.26.0020 - (Controle 4306/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARLO
PEREIRA MAGALHAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de fls. 677:
I - Vistos.
II - Ante o silência dos litigantes, certificado à folha 676 verso, arquivem-se os autos após anotações de
praxe.
III - Intimem-se
SP, 18/12/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procuradores do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447 E
GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA OABSP 291619
PROCESSO Nº 0001621-03.2014.9.26.0020 - (Controle 5558/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDILSON
SANTOS DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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