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TJMSP 09/02/2018 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 24 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2382ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
(HF) - Despacho de id 100281:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de evidência, proposta por
DOUGLAS RAYMILSON CORRÊA, Ex-PM RE 942843-7, contra a “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO”.
III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº 1BPRv-001/06/10, feito administrativo a
que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe acarretou a sanção de demissão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 100195,
páginas 08/09).
V. Em petição inicial dotada de 03 (três) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 100192): a) “requer, liminarmente, nos termos do artigo 300 e seguintes do
NCPC, a concessão da tutela de EVIDÊNCIA de natureza antecipada, a fim de que o autor seja reintegrado
as fileiras da Polícia Militar, nas mesmas condições de fato e de direito da época de sua demissão, ante a
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao autor pelo fato de estar desempregado, dependendo,
portanto, de seu trabalho e salário, e de tudo que mais consta acima” e, b) “que o pedido da ação seja
julgado procedente, a fim de que seja declarada a nulidade do ato administrativo disciplinar demissório do
feito disciplinar em tela, devendo o autor ser reintegrado aos quadros da Polícia Militar nas mesmas
condições de cargo, direitos e deveres da época da sua demissão, e que a ré seja condenada ao
pagamento de todos direitos, salários, vencimentos, valores, benefícios decorrentes do período da
exclusão/demissão até a sua reintegração, com as devidas atualizações e juros.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. “In casu”, consigno que o autor não atendeu, na inteireza, o artigo 319 (concernente a petição inicial) e
o artigo 320 (referente a documentos), ambos do Código de Processo Civil.
IX. Dessa forma, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma
Processual Civil: a) emendar a peça prefacial, vindo a corrigir o polo passivo da demanda (obs.: a Polícia
Militar não é dotada de personalidade jurídica) e especificar qual das tutelas de evidência pleiteia (ou qual
tutela efetivamente pleiteia – v. peça vestibular, ID 100192, página 03, alínea “b”); b) trazer, no concernente
ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPRv-037/306/08, cópia de todas as folhas a partir daquela de nº 89
(obs.: cópia da folha de nº 88 do PD em questão se encontra, neste feito, no ID 100195, página 05) e, c)
trazer, em relação ao Conselho de Disciplina (CD) nº 1BPRv-001/06/10, cópia da Portaria inaugural, do
Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD e da Solução (Decisão) da Ilma. Autoridade Instauradora.
X. Mas não é só.
XI. Deverá o autor, ainda e em igual prazo (de quinze dias), trazer a declaração de hipossuficiência
econômica.
XII. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos acima desfilados ou com a fluência do
prazo em branco.
XIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do Diário de Justiça
Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica”.
XIV. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, em adiantada noite desta quarta-feira
(07.02.2018), por volta das 20h50min.
SP, 06/02/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: WILIAM SILVA LEOPOLDINO RESENDE OABSP 333799
Processo Eletrônico nº 0800009-32.2018.9.26.0060 - (Controle 7229/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA GIVANILDO DE SOUZA SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rf)
R. despacho contido no ID 97846:
"I. Vistos, inclusive em correição.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por GIVANILDO DE SOUZA SOARES,
Ex-PM RE 972673-0, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

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