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TJMSP 09/02/2018 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 23 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2382ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Processo Eletrônico n.0800001-18.2018.9.26.0040 (Controle 7259/18) MANDADO DE SEGURANÇA CASSIANO BRITO DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. 2BPRV-001/06/17 (EP)
Despacho de ID 100232:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CASSIANO
BRITO DA SILVA, PM RE 932083-A, contra ato prolatado pelo “Conselho de Disciplina nº 2BPRv001/06/2017, representado por Marcos Antônio Romansini, Capitão da Polícia Militar Rodoviária” (obs.: feito
ajuizado perante o juízo criminal desta Casa de Justiça).
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina suprarreferido (CD nº 2BPRv-001/06/17), feito
administrativo a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 13.03.2017, ID 99940,
páginas 02/04).
V. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota (ID 99939): a) “Seja recebida a presente inicial e julgada
procedente”; b) “A concessão da medida liminar, determinando a instauração de incidente de sanidade
mental, para apurar a existência dos elementos que apontem a presença de patologia e inimputabilidade”;
c) “Seja reconhecida a ilegalidade do ato por parte do Impetrado, vez que cerceou o direito de defesa do
Impetrante, ao negar o pedido administrativamente, ofendendo o direito líquido e certo” e, d) “Caso seja este
o entendimento de Vossa Excelência, seja imposta multa diária ao Impetrado, em eventual
descumprimento.”
VI. O presente remédio constitucional de origem brasileira foi distribuído ao juízo criminal (Quarta Auditoria
desta Justiça Especializada), tendo o magistrado determinado o encaminhamento do feito para o juízo cível
(v. ID 100249), o qual foi, posteriormente, a mim distribuído.
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
IX. De proêmio, consigno que não há qualquer motivo jurídico para que o feito seja revestido de segredo
(em outras palavras: inexiste suporte legal para que haja decreto de sigilo).
X. Como se sabe, a regra (constitucional) é a publicidade dos atos processuais, sendo que, “in casu”, é a
regra (e não qualquer exceção) que deve incidir.
XI. Por tal fato, consigno que desmarquei, no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe), o sigilo outrora
marcado pelo impetrante.
XII. Prossigo.
XIII. Na hipótese em testilha, pontifico que o impetrante não integralizou o “writ” com todo o devido.
XIV. Dessa forma, antes de qualquer análise no jaez, deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias (v.
artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil): a) atribuir valor à causa (v. artigo 319, inciso V, do Código
de Processo Civil); b) indicar o seu endereço eletrônico e o de seus constituídos; c) recolher as custas
iniciais e, d) trazer novel instrumento de procuração, uma vez que aquele encartado nos autos não possui
dia e mês, sendo que o ano ali aposto é 2016 (v. ID 99968).
XV. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio
do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. FABIO ROGERIO DONADON COSTA - OAB/SP 338153.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800022-31.2018.9.26.0060 - (Controle 7257/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DOUGLAS RAYMILSON CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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