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TJMSP 14/02/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2383ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
QUALQUER DOCUMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE FORMA ANEXA À EXORDIAL
DESTA “ACTIO”.
XII. E ainda que tenha constado, no corpo da petição inicial deste feito, o conteúdo de alguns documentos
do PD, HÁ DETERMINADAS DOCUMENTAÇÕES QUE SE ACHAM ILEGÍVEIS (v. v.g. ID 100737, páginas
17, 18, 19, 20 e 21).
XIII. Com lastro no acima expendido, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo 321,
“caput”, do Diploma Processual Civil, trazer cópia, na íntegra, do PD ora atacado (obs.: de acordo com a
petição inicial desta “actio”, o feito disciplinar possuiu diversas fases, com a ocorrência de anulação, feitura
de termo acusatório aditivo, novel instrução probatória e consequentes decisões, tudo a demandar, em
relação ao PD, devida análise e cotejo).
XIV. Mas não é só.
XV. Deverá o autor trazer novo instrumento de procuração, uma vez que aquele alocado nestes autos não
se acha datado (ID 100738).
XVI. Mas também não é só.
XVII. Na peça pórtica, o autor (Oficial da Polícia Militar) solicitou a concessão da gratuidade processual (ID
100737), tendo juntado a declaração de hipossuficiência (ID 100739).
XVIII. Aprecio, neste momento, o temático suprarreferido.
XIX. Há diversos anos possuo o entendimento de que sendo o autor Oficial da Polícia Militar deve ser
comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios.
XX. Como cediço, o Oficial da Polícia Militar possui salário consideravelmente mais elevado se comparado
com a praça, inerente ao maior grau de responsabilidade que possui, contextualizado seu labor na função
de Comando que exerce.
XXI. O Oficial da Polícia Militar possui, notadamente, salário consistentemente maior do que grande parte
da população.
XXII. Considerando sobredito elemento (salário de Oficial da Polícia Militar), concedo, nos termos do que
prescreve o artigo 99, § 2º, do Diploma Processual Civil, prazo (de quinze dias) para que o autor comprove
a sua insuficiência de recursos, vindo a trazer a última declaração de seu imposto de renda, bem como
outros documentos que julgue relevantes.
XXIII. Nada obsta, contudo, que o autor, caso assim entenda, recolha as custas iniciais, em igual prazo
(fica, portanto, a seu critério).
XXIV. Há de se registrar que o quanto antes houver o cumprimento pelo autor do acima desfilado, com
maior antecedência, por logicidade, haverá o recebimento da petição inicial e a análise da medida liminar
pugnada.
XXV. Intime-se, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do jaez, a ilustre defesa técnica do autor.
SP, 09/02/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
COMUNICADO nº 069/2018-AssPres
A Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos termos do contido no art.
19 da Resolução nº 007/2011-GabPres, comunica aos magistrados e servidores que encontram-se abertas
as inscrições para a concessão do Auxílio Bolsa de Estudos, relativas ao 1º semestre de 2018, que deverão
ser realizadas até o dia 23/02/2018, sendo disponibilizadas as seguintes vagas:
I - 04 (quatro) vagas para o curso de graduação, no valor mensal de até R$ 899,50 (oitocentos e
noventa e nove reais e cinquenta centavos)
II - 01 (uma) vaga para o curso de pós-graduação, no valor mensal de até R$ 1.156,50 (um mil,
cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos)
Os interessados deverão preencher os formulários próprios, disponíveis no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, e encaminhá-los, juntamente com os demais documentos exigidos na referida Resolução
à Diretoria de Recursos Humanos.

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