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TJMSP 14/02/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2383ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
conversas telefônicas interceptadas.
3. Por ser a prova pertinente, defiro.
4. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- requisite-se da autoridade administrativa;
- caso esta não possua tais gravações, solicite-se à autoridade judiciária;
- P.R.I.C.
SP, 08/02/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: KARINA CILENE BRUSAROSCO OABSP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP
258168 E WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS OABSP 303392
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800025-83.2018.9.26.0060 - (Controle 7266/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - GABRIEL MARINHO GONCALVES PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(OJ) - Despacho de ID 100804:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação judicial, de rito comum e com pedido de tutela provisória de urgência, proposta
por GABRIEL MARINHO GONÇALVES PEREIRA, 1º Ten PM RE 118644-2, contra a Fazenda do Estado de
São Paulo.
III. De início, construo o histórico cabível.
IV. Segundo a petição inicial o móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 24BPMM077/06/16 (obs.: o autor não juntou qualquer documento do PD de forma anexa à petição inicial).
V. Em petição inicial composta de 33 (trinta e três) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 100737): a) “CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA inaudita altera pars, determinando-se à Autoridade Coatora que adote as providências
necessárias para a SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PUNIÇÃO DETERMINADA NOS AUTOS DO
PD. N. 24 BPMM-077/06/16, durante o trâmite desta actio”; b) “PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO DA
EXORDIAL, determinando-se à Administração que adote todas as providencias necessárias para a: b.1)
“ANULAÇÃO DO PD N. 24BPMM-077/06/16, a partir da decisão de fls. 80, determinando-se o seu
TRANCAMENTO,
considerando
ter
sido
irregular
a
anulação
de
seu
arquivamento”;
“SUBSIDIARIAMENTE”: b.2) “ANULAÇÃO DO PD N. 24 BPMM-077/06/16, a partir da ausência de instrução
e julgamento (fls. 93 em diante) considerando os já apontados vícios insanáveis que macularam a produção
da prova oral, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, determinando-se o retorno dos autos à atual
OPM do impetrante (4 BPChq – COE), para que se dê continuidade de maneira válida à instrução”; “OU”:
b.3) “ANULAÇÃO DO PD N. 24 BPMM-077/06/16, a partir da decisão de fls. 103, considerando as omissões
que se constituem no ponto central do procedimento disciplinar aludido, tratando-se de vicio de motivação
insanável, determinando-se o retorno dos autos à atual OPM do impetrante (4ºBPChq – COE), para que
seja proferida nova decisão, em conformidade com a realidade dos autos, analisando-se todo o objeto do
feito e a prova oral produzida”
VI. Em que pese constar na peça prefacial (v. ID 100737, página 28) que o início do cumprimento da
punição disciplinar está agendado para o dia 09.02.2018 (hoje, sexta-feira), sobreveio certidão cartorária,
confeccionada nesta data (09.02.2018), no sentido de que houve a marcação do início do cumprimento da
reprimenda disciplinar somente para o dia 17.02.2018.
VII. No esteio do acima asseverado, menciono o teor da certidão cartorária referida no item imediatamente
acima, de lavra da Escrevente Técnico Judiciário, Eliana Regina Alves Janaitis (ID 100800): “Certifico que,
por determinação verbal do MM Juiz de Direito, entrei em contato, via telefone, com o Sgt. Edimilson do
4ºBPChq, o qual me informou ter recebido o Memorando 4BPChq-014/113/18 com a informação de que o
cumprimento do corretivo do Autor acima referenciado será das 19:00h do dia 17/02/2018 às 19:00h do dia
18/02/2018 e não na data de hoje, como consta na petição inicial, ID 100737, página 28. São Paulo, 9 de
fevereiro de 2018.”
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Passo, agora, a fundamentar e decidir o pertinente a este momento.
X. Após estudo, consigno que não vislumbro o cumprimento do artigo 320 do Código de Processo Civil.
XI. Isso porque, conforme já mencionado na historicidade deste despacho, O AUTOR NÃO JUNTOU

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