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TJMSP 14/02/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2383ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
FEITOS DE MATÉRIA ESPECIAL entrados e distribuídos (05 a 09 de fevereiro de 2018)
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900023-10.2018.9.26.0000
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1766/18 – Proc. 70294/14 - 3ª Aud). Repte.: Proc.
Just. Repdo.: Willians de Souza Guerreiro, Sd PM.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900026-62.2018.9.26.0000
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1767/18 – Proc. 74737/15 - 1ª Aud). Repte.: Proc.
Just. Repdo.: Rafael Souza Donato, Cb PM.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900027-47.2018.9.26.0000 REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (Nº 1768/18 – Proc. 70986/14 - 3ª Aud). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Ronaldo Franzoi
Candido, Sd PM.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900022-25.2018.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
(454/2018 – Proc. de origem nº 0001586-12.2016.8.26.0040 (77615/2016) - 4ª Aud. )
Impte.: Victor Hugo Piccini, Cb PM RE 137866-0
Adv.: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 310.274
Impdo.: O Ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 99648: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Mandado de Segurança que objetiva, em liminar de
caráter antecipatório, a republicação da decisão dos Embargos de Declaração apresentados no processo
em referência, com a intimação dos defensores constituídos e do próprio sentenciado e a devolução do
prazo para a interposição de eventual recurso. No mérito, roga pela confirmação da liminar, tornando-a
definitiva. 4. Nas suas razões, o impetrante argumenta que não foi pessoalmente intimado da decisão que
negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos para sanar vício na r. Sentença, em desacordo
com dispositivos do CPPM, violando seu direito líquido e certo e possibilitando a concessão do mandamus.
5.Todavia, a via mandamental é patentemente inadmissível para impugnar ato judicial, mormente quando
haja previsão de recurso específico para tal desiderato, inclusive sendo objeto da Súmula nº 267 do C. STF.
Em reforço, precedente do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO DESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO OU TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de que o mandado de segurança visa à proteção de
direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como
sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. II. O mandado de segurança não
é via idônea para afrontar ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do enunciado da Súmula
267, do STF. III. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de
relator desta Corte Superior, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. Precedentes. IV. Agravo
interno desprovido. (AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/10/2011, DJe 18/10/2011)” 6. Este o cenário, NÃO CONHEÇO da mandamental interposta, pela
inadequação da via eleita, solvendo o feito sem a resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do
CPC, face a absoluta inadequação da via eleita. 7. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. São
Paulo, 09 de fevereiro de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900222-66.2017.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (132/2017 –
ref. Representacao para Declaracao de Indignidade/Incompatibilidade nº 37/2013 – Proc. de origem nº
40/2004 - Comarca de Presidente Bernardes)
Autor(s): JAIR TAVARES DE ARAUJO, 2º Ten Res PM RE 090691-3
Advs.: JOEL DOS PASSOS MELLO, OAB/SP 167.954; ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS, OAB/SP
252.721; MAURO JOSE FERNANDES TAVARES, OAB/SP 325.102
Reu(s): A Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 074.104
Desp. ID 98721: 1. Vistos. 2. Nos termos do art. 351 do CPC, intime-se o autor para, em querendo, ofereça
réplica no prazo de 15 dias. São Paulo, 09 de fevereiro de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.

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