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TJMSP 15/02/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2384ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA OABSP 291619
PROCESSO ELETRONICO Nº 0800186-53.2017.9.26.0020 - (Controle 7098/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ADILSON ALEXANDRE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 93319:
"I. Vistos, inclusive em Correição.
II. Determinada a intimação das partes para manifestação quanto as suas pretensões probatórias (ID nº
90389).
III. O Autor manifestou-se por meio de réplica, com exposição pedidos (v. ID nº 93170).
É o breve histórico. Decido.
IV. De plano, constato que os pedidos formulados guardam parcial identidade com os pedidos formulados
na inicial. Nesse quadro, cumpre extrair quais pedidos atenderiam a determinação específica de indicação
probatória, nos termos do ID nº 90389.
Do exposto em réplica, somente os requerimentos de juntada de documentos (anexados), juntada de
imagens de monitoramento e pedido de realização de perícia documental, atendem ao reclamo deste
magistrado acerca da necessidade de dilação instrutória. Razão pela qual, tomar-se-á por parâmetro para
análise quanto a conveniência da instrução probatória.
V. À vista disso, verifico que o objeto desta demanda pode ser integralmente apreciado sem a necessidade
de instrução pleiteada pelo autor, isto é, sem que haja necessidade de outras provas para o julgamento de
seu mérito. Explico.
Primeiro. Quanto ao pedido de juntada de imagem de monitoramento do dia 16 de agosto de 2016 – a fim
dirimir quaisquer dúvidas sobre a extração de cópias por parte do patrono – dispensável maior elucubração
a seu respeito, uma vez que registrado o recebimento de procuração do autor em 11 de agosto de 2016 (v.
ID nº 82612, pág. 2).
Segundo. No que toca ao pedido de realização de perícia, de igual modo, desnecessário ao deslinde da
causa sub judice. Considerando que essencialmente se questiona a datação dos documentos
administrativos, certo que eventual perícia resultaria em laudos imprecisos. Ora, como afirmar, com os
meios ordinários de peritagem, a datação precisa de formação de referidos documentos?
Terceiro. Sem adentrar ao mérito da demanda, não se pode perder de vista o fato de que alguns atos
processuais podem ser datados a posteriori, sem que com isso sejam eivados de ilicitude.
VI. Neste panorama, ressalto que um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é
apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do
Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este
juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade,
sem que isso significasse a exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da
ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica
dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em
qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base
no art. 370 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de
outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação.
Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao
art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide.
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação de provas do autor, sobretudo
diante da desnecessidade das provas requeridas.
VII. Isto posto, indefiro o requerimento de provas, com exceção da prova documental já constituída nos
autos.
VIII. Aguarde-se eventual manifestação Fazendária (ID nº 90389).
IX. Sem prejuízo ao item anterior, ante o requerimento do autor pela juntada de novos documentos (ID nº
93171/93184), intime-se a ré para, em querendo, se manifestar termos do artigo 437, § 1º do Código de
Processo Civil.
X. No silêncio dos litigantes, voltem os autos conclusos para sentença.

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