TJMSP 16/02/2018 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2385ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Processo Eletrônico n.0800225-27.2017.9.26.0060 (Controle 7152/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO GUILHERME SOARES SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 99360:
I. Vistos.
II. No ID 97852, se encontra a contestação da requerida, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de
prejudicial de mérito.
III. O autor, posteriormente (em trânsito em direto), apresentou réplica (ID 100217).
IV. Após estudo, insta dizer que a causa se acha madura para ser dirimida (não há a necessidade de
produção de provas outras).
V. Nesse prumo, fixo que já existe, nestes autos, corpo probatório bastante para a análise da higidez ou não
da exclusão impingida ao ora autor (ref.: Procedimento Administrativo Exoneratório nº 49BPMM0266/06.6/16).
VI. Sendo assim, intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, do inteiro teor do jaez
e, após, encaminhe-se o feito conclusos, para a confecção da sentença.
VII. Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(08.02.2018), por volta das 19h20min.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. CLÍCIA EDMÉIA PEROZIM DA SILVA - OAB/SP 223938, THAIS ELENA PEROZIM DA
SILVA - OAB/SP 258861, AUGUSTO CUNHA JÚNIOR - OAB/SP 299562.
Procurador do Estado: Dra. ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo Eletrônico n.0800214-21.2017.9.26.0020 (Controle 7158/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RENATA APARECIDA DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 99364:
I. Vistos.
II. A ré ofertou contestação, consoante se observa no ID 99117.
III. Em relação ao apontamento da ré em sua peça contestativa (ID 99117), no tocante a questão do exame
de sanidade mental, consigno que este juízo já havia tratado alhures, quando reconheceu no jaez a
litispendência parcial (decisão interlocutória, ID 89554, cujo pequeno trecho ora menciono: "... NÃO SERÁ
ANALISADO NESTE FEITO DE Nº 0800214-21.2017.9.26.0020, EM RAZÃO DE PROIBITIVO LEGAL NORMA COGENTE -, A QUESTÃO RESPEITANTE AO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME
DE SANIDADE MENTAL").
IV. Dessa forma, a "quaestio" bailada acima já se acha superada.
V. Prossigo.
VI. Após estudo, consigno que a causa se acha madura para ser dirimida, não havendo em se falar da
necessidade de produção de outras provas.
VII. "In casu", já há corpo probatório bastante para a análise da higidez ou não da punição expulsória
impingida a ora autora no Conselho de Disciplina nº 8BPMI-001/011/17.
VIII. Antes, porém e neste caso concreto, de remeter o feito conclusos para a confecção da sentença,
intime-se o autor para se pronunciar, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao inserto no feito,
mormente a documentação trazida pela ré na oportunidade da contestação.
IX. Após, remetam-se os autos conclusos para a lavratura da sentença.
X. Intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor do presente.
XI. Por derradeiro, registro que este decisório de cunho interlocutório findou-se em gabinete, na noite desta
quinta-feira (08.02.2018), por volta das 20h20min.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. EDER PRESTI RIBEIRO - OAB/SP 331312.
Procurador do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.