TJMSP 16/02/2018 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2385ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Processo Eletrônico n.0800214-95.2017.9.26.0060 (Controle 7128/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ALAN FARIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 100616:
1. Vistos.
2. Petição do autor, com pleito de "prazo suplementar para a juntada dos documentos" (ID 100250):
sobredito pugnado fica prejudicado, em razão da antecedente sentença prolatada (ID 95318).
3. Intime-se.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dra. ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Processo Eletrônico n.0800175-98.2017.9.26.0060 (Controle 7052/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO JONATHAN APARECIDO CASTRO DA CONCEIÃAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 97135:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- revogar a decisão contida nos ID`s 76767 e 81679, para que a autoridade militar prossiga com os feitos:
(PD) nº EESD-007/16/16, Processo Disciplinar (PD) nº EESD-008/16/16 e (PAE) nº ESB-001/115/17;
- oficie-se a OPM;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Drs. WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087, ADILSON CÉSAR
CALEGARE - OAB/SP 325340.
Procurador do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo Eletrônico nº 0800009-66.2017.9.26.0060 (Controle nº 6647/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- MARCOS ANTONIO DA SILVA X COMANDANTE DO CPI-2 (RB) - Despacho de fls. 53:
"1. Vistos.
2. Extrai-se da certidão cartorária que se encontram depositados em cartório partes físicas do processo
supracitado, as quais já foram digitalizadas e inseridas no processo digital.
3. Sendo assim, providencie a d.escrivania a destruição do referido documento físico, certificando nos
autos.
4. Intimem-se e cumpra-se."
São Paulo, 09 de novembro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO GOMES PEREIRA - OAB/SP 350726.