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TJMSP 20/02/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2387ª · São Paulo, terça-feira, 20 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
VI. Em que pese os cultos argumentos da ilustre Advogada da demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da tutela satisfativa requerida. Explico.
VII. Inicialmente, constato que o perigo de dano proclamado refoge aos estritos limites da sanção
administrativa sub judice. Efetivamente, o traço peculiar da sanção administrativa atacada (permanência
disciplinar), sequer chegou a estar verdadeiramente sob risco – na hipótese a sanção administrativa foi
convertida em serviço extraordinário (v. ID nº 101707/101718).
VIII. Ademais, verifico que a autora suportou antecedentes procedimentos administrativos de cunho
disciplinar. À guisa de demonstrar a ausência de plausibilidade jurídica da presente tutela provisória, é certo
consignar que a demandante possui outros 3 (três) fatos infracionais com registros assinalados a partir de
setembro de 2015 (v. Nota de Corretivo – ID nº 101602). Assim, considerando que o comportamento
funcional é aferido com base na vida pregressa da servidora, sucede que a autora decerto não faria jus a
um sublime registro comportamental.
IX. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
X. No mais, antes de dar prosseguimento a regular marcha processual com a citação da Fazenda Pública
Estadual (em correção ao polo passivo), intime-se a i. Advogada da autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, providenciar a juntada de Declaração de Hipossuficiência de sua cliente.
XI. Retifique o responsável pelo feito quanto a sua autuação.
XII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 19/02/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: GISELI A. SCHIAVON OABSP 219175
Processo eletrônico nº 0800030-31.2018.9.26.0020 - (Controle 7277/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ASDRUBAL CESAR VAZ RODRIGUES GUILHEN X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 102500:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por ASDRUBAL
CESAR VAZ RODRIGUES GUILHEN, Sargento da Polícia Militar, RE nº 975332-0, contra a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do
Procedimento Disciplinar de nº 20BPMM-036/406/15.
III. Conforme se extrai dos autos, o autor foi acusado de ter, aos 28 de junho de 2015, quando prévia e
nominalmente escalado na função de CGP 1, deslocado ao alojamento de sargentos da 1ª Cia,
permanecendo deitado na cama, após eventualmente ter sentido um mal súbito, deixado de cientificar o
CFP Noturno, dando azo a interpretação de que estaria alheio ao serviço. Ao final foi punido com pena de
repreensão, nos termos do previsto no item nº 2, do §1º do artigo 12 c.c. os itens nº 1 e 3, do §2º do artigo
12, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Nota de
Corretivo – ID nº 101570).
IV. Narra o autor que a punição administrativa ofende aos princípios do direito à vida e a inviolabilidade da
pessoa humana. Em síntese, assevera que a Administração Militar não observou as regras aplicáveis à
espécie no tocante a dosimetria da pena. Além do que, alega que a fundamentação administrativa
desatende aos princípios gerais do Regulamento Disciplinar (camaradagem, civilidade, pundonor militar e
decoro de classe).
V. Assim, postula a declaração de nulidade da sanção administrativa (repreensão). Em sede de tutela
provisória antecipada, requer a sua imediata suspensão dos efeitos da penalidade disciplinar. É o breve
histórico. Decido.
VI. Em que pese os cultos argumentos dos ilustres Advogados do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da tutela satisfativa requerida. Explico.
VII. Inicialmente, destaco que a penalidade suportada (repreensão), por si só, não possui a potencialidade
necessária para privar o autor da percepção de verbas alimentares, muito menos de sua liberdade.
Malgrado o zelo da argumentação trazida à baila, não se sustenta o risco de dano fundado no prejuízo
financeiro em contraste com a sanção administrativa repreensiva.
VIII. Além disso, diante da documentação trazida, ou melhor, frente a sua carência, inviável, ao menos por
ora, a constatação da verossimilhança das alegações declinadas.

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