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TJMSP 20/02/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2387ª · São Paulo, terça-feira, 20 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800028-61.2018.9.26.0020 - (Controle 7273/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ENRICO TULLIO BAPTISTA DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(OJ) - Tópico final da sentença de ID 101376:
Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 485, inciso V, do
Código de Processo Civil.
Ante o requerimento do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 101282, pág. 4),
defiro a gratuidade de justiça.
P.R.I.C. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário da Justiça Militar do Estado de São
Paulo, conforme o disposto no art. 10 do Provimento nº 51/2015-TJM
SP, 16/02/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado: MARIELY DE OLIVEIRA SILVÉRIO OABSP 318035
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800031-16.2018.9.26.0020 - (Controle 7279/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ANA PAULA JANINE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OJ) - Decisão de ID 101719:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por ANA PAULA
JANINE, Cabo da Polícia Militar, RE nº 981345-4, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado dos Procedimentos Disciplinares de nº
13BPMI-055/091/17 e 13BPMI-060/091/17.
III. Conforme se extrai dos autos, a demandante insurge contra 2 (dois) Procedimentos Disciplinares. No
tocante ao PD nº 13BPMI-055/091/17, a autora foi acusada de ter deixado de efetuar correção em planilha
de indicação de Policial do Mês Operacional, bem como não ter dado ciência e colhido assinatura do
Comandante de Companhia antes de encaminhar ao órgão superior. Atinente ao PD nº 13BPMI-060/91/17,
acusada de ter descumprido o continho no item 6.7.1.3. da Diretriz PM3-002/02/16, consistente no
cumprimento de escala de Diária Especial por Jornada Extraordinária (DEJEM), estando no comportamento
no mínimo “Bom”. Ao final punida, em ambos os Procedimentos Disciplinares, com pena de 02 (dois) dias
de permanência disciplinar – convertida em serviço extraordinário.
IV. Em suma, narra a autora que os Procedimentos Disciplinares não merecem prosperar em suas decisões
sancionatórias. Destaca, pertinente ao PD nº 13BPMI-055/091/17: 1) a Administração Militar não observou
que a autora em nenhum momento deixou de efetuar as alterações devidas; 2) não havia data limite para
remessa do arquivo e não era rotina administrativa colher a assinatura do Comandante; 3) nenhum dano foi
causado à Instituição; 4) ocorreram problemas técnicos de informática no terminal usado pela autora. E,
pertinente ao PD nº 13BPMI-060/91/17: 1) não foi informada de seu atual comportamento; 2) não havia
inserção de seu atual comportamento em sua Nota de Corretivo; 3) a escala teria sido submetida à
aprovação de seu superior hierárquico. Não obstante, ressalta que as transgressões disciplinares ocorreram
de forma involuntária, decorrente de grave patologia acometida. Ressalta que as sanções disciplinares
foram aplicadas desproporcionalmente. Ademais, alega nulidade perpetrada no julgamento de Recurso de
Reconsideração de Ato. Por fim, pondera que a Administração Militar não observou adequadamente as
regras aplicáveis à espécie, em flagrante violação ao devido processo legal (artigos 34, incisos I e II, 33, 36,
§ 2º e 37 do RDPM e artigo 69, do Código Penal Militar).
V. Assim, postula a declaração de nulidade dos Procedimentos Disciplinares e, consequentemente, a
declaração de nulidade dos respectivos atos sancionatórios. Em sede de tutela provisória antecipada,
requer a suspensão imediata dos efeitos das decisões administrativas atacadas.
É o breve histórico. Decido.

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