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TJMSP 20/02/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2387ª · São Paulo, terça-feira, 20 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
952013-9 Cláudio Sérgio Ferreira de Souza, qualificado a fls. 311/312, e o Sd PM 971645-9 Marcio de
Oliveira Pimentel, qualificado a fls. 313/315, em unidade de desígnios deixaram de praticar, indevidamente,
ato de ofício contra disposição de lei, para satisfazerem interesse pessoal. Consta, ainda, que no dia 07 de
maio de 2015, por volta das 23:50 horas, na área da 3a Cia do 39° BPM/I na cidade de São Vicente, o 1°
Sgt PM 885927-2 Wilson Ribeiro Ferreira, qualificado a fls. 344/345, Sd PM 110934-A Paulo Roberto da
Silva Gonçalves Júnior, qualificado a fls 284/285, e Sd PM 143095-5 Claudney Alecssandro Messias
Amorim, qualificado a fls. 287/288, em unidade de desígnios e identidade de propósitos, exigiram, para
ambos, direta e indiretamente, em razão da função, vantagem indevida. Consta, também, que no dia 24 de
maio de 2015, na área da 3a Cia do 39° BPM/I na cidade de São Vicente, o Sd PM 952013-9 Cláudio Sérgio
Ferreira de Souza, qualificado a fls. 311/312, e o Sd PM 971645-9 Marcio de Oliveira Pimentel, qualificado a
fls. 313/315, em unidade de desígnios e identidade de propósitos, receberam, para ambos, direta e
indiretamente, em razão da função vantagem indevida e promessa de tal vantagem, em consequência da
qual deixaram de praticar ato de ofício. Consta, também, que no dia 03 de junho de 2015, na área da 3a Cia
do 39° BPM/I na cidade de São Vicente, o Sd PM 952013-9 Cláudio Sérgio Ferreira de Souza, qualificado a
fls. 311/312, e o Sd PM 971645-9 Marcio de Oliveira Pimentel, qualificado a fls. 313/315, em unidade de
desígnios e identidade de propósitos, receberam, para ambos, direta e indiretamente, em razão da função
vantagem indevida e promessa de tal vantagem, em consequência da qual deixaram de praticar ato de
ofício. Consta, por fim, que no dia 06 de julho de 2015, na área da 3a Cia do 39° BPM/I na cidade de São
Vicente, o Sd PM 971645-9 Marcio de Oliveira Pimentel, qualificado a fls. 313/315, deixou de praticar,
indevidamente, ato de ofício contra disposição de lei, para satisfazer interesse pessoal. Segundo o apurado,
por meio de denúncia anônima, da Polícia do 39° BPM/I teriam abordado um traficante e, em seguida,
apropriaram-se de duas de suas armas de fogo, sem que tivessem registrado a ocorrência. Ainda, de
acordo com a denúncia anónima, foi acordado que os policiais militares retornariam no dia 10 de abril de
2015, a fim de receber a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas
que esta quantia não seria paga integralmente. Os fatos narrados na referida denúncia anónima coincidiam
com investigação em andamento feita pelo GAECQ - Núcleo Santos, motivo pelo qual o presente Inquérito
Policial Militar teve como base as diligências efetuadas pelo núcleo de combate ao crime organizado. A 1a
Vara Criminal de São Vicente autorizou pedido de interceptação telefónica feito pelo GAECO oo Núcleo
Santos e, por meio desta cautelar, foi constatado o envolvimento dos policiais militares denunciados com
traficantes da região. No dia 20 de março de 2015, às 15:50 horas, Luiz Fernando Lopes, conhecido como
Fernando, responsável por manter contato com diversas pessoas pertencentes à organizações criminosas
que atuam na Favela da Fazendinha, localizada na área da 3a Cia do 39° BPM/I, fala em conferência com
Leandro Cássio Lima Machado da Silva, vulgo Metralha, e com Marcus Vinícius Pereira de Oliveira, vulgo
Boy, acerca da presença de policiais na favela. Nesta conversa, Metralha alerta sobre a presença de duas
viaturas na favela e Boy informa que um dos policiais é o denunciado Sd Pimentel, motivo pelo qual
decidem ligar para o policial militar, a fim de questionar sobre sua presença no local. No mesmo dia 20 de
março de 2015, às 16:12 horas, Metralha telefona para pessoa chamada Leoncio, que é gerente do ponto
de tráfico de drogas, e trata do pagamento de propina ao denunciado Sd Pimentel, salientando a
necessidade de que alguém fosse conversar com o policial. 2 Ainda, no mesmo dia, às 19:08 horas, Boy
fala para Metralha que o denunciado Sd Pimentel telefonou cobrando a propina. No entanto, Metralha
informa que falou há pouco tempo com o policial e que acredita que seu parceiro não passou para ele3. Em
seguida, ainda no dia 20 de março de 2015, às 19:27 horas, Metralha telefonou para Felipinho, o qual
trabalha no ponto de tráfico, questionando sobre um lugar para fazer o descarregamento da droga. Na
mesma conversa telefónica, Metralha e Felipinho falam sobre Bruno Luiz Monteiro de Carvalho, que foi
abordado pelos policiais, quando trazia na cintura uma arma de fogo. Metralha aconselha os criminosos a
andarem com as armas em punho e diz que os policiais denunciados estão exigindo seis mil reais para
devolverem a pistola e o revolver, calibre 38, que. foram apreendidos durante a abordagem, e assevera,
ainda, que os policiais militares já levaram quatro mil reais, valor exigido pelos denunciados, de forma
indevida, para que o criminoso fosse liberado. Verifica-se que os denunciados Sd Pimentel e Sd Cláudio
deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício contra disposição de lei, para satisfazerem interesse
pessoal, uma vez que, mesmo tendo localizado Bruno portando uma arma de fogo de forma ilegal, deixaram
de conduzi-lo ao Distrito Policial, assim como não realizaram a devida apreensão do armamento. No dia
seguinte, 21 de março de 2015, às 20:05 horas, o denunciado Sd Pimentel telefonou para Fernando,
cobrando o pagamento do acordo feito, sendo informado que estava tudo certo e o pagamento seria feito 5.

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