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TJMSP 21/02/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2388ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 20/02/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JOICE VANESSA DOS SANTOS OABSP 338189
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800032-98.2018.9.26.0020 - (Controle 7280/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GUILHERME WILLIAM PACHECO DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OJ) - Decisão de ID 101766:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por GUILHERME
WILLIAM PACHECO DA SILVA, 1º Tenente da Polícia Militar, RE nº 982709-9, contra a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho
de Justificação de nº 634/2016.
III. Conforme se extrai dos autos, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por
intermédio do Ofício de nº CorregPM-015/383/16 (datado de 20 de julho de 2016), ofereceu representação
em desfavor do 1º Tenente PM Guilherme William Pacheco da Silva, propondo que referido oficial fosse
submetido a Conselho de Justificação pela prática de atos que demonstram sua incompatibilidade com a
função policial militar (v. ID nº 101641, pág. 2/4).
IV. O Secretário da Segurança Pública, por seu turno, acolheu a mencionada representação e editou
Resolução SSP de 22 de agosto de 2016 (GS nº 634/16), nomeando os Oficiais que iriam compor o referido
Conselho de Justificação, seu suplente, e indicando o local de funcionamento do Conselho (v. ID nº 101641,
pág. 7).
V. Segundo consta, após transcorridos os termos da instrução administrativa, os membros do Conselho de
Justificação, à unanimidade, deliberaram pela procedência da acusação, de modo que ensejou a agregação
disciplinar nos termos do artigo 74 da Lei Complementar nº 893/2001 (v. Publicação do Diário Oficial – ID nº
101642).
VI. Por sua vez, narra o autor que o ato administrativo que determinou a sua agregação disciplinar não
observou os requisitos legais para a Declaração de Indignidade para com o Oficialato. Em suma, destaca
que os fatos apurados no âmbito administrativo, igualmente apurados no âmbito criminal, não se
enquadram aos termos do que previsto no artigo 100 do Código Penal Militar.
VII. Assim sendo, postula que a demanda seja julgada totalmente procedente, “a fim de que seja declarada
a nulidade do ato administrativo de agregação que determinou a submissão do Autor a Declaração de
Indignidade Pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo e por via de conseguencia (sic) o arquivamento do
Conselho de Justificação nº 634/16”.
VIII. Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requer a imediata suspensão do ato
de agregação e, por consequente, a interrupção da eficácia da aplicação do inciso III, artigo 74 da Lei
Complementar nº 893/2001. Nesse sentido, assevera que a probabilidade de seu direito se faz presente
ante a ofensa ao artigo 37, inciso XV da Constituição da República (vedação a redução de subsídios e
vencimentos). E, quanto ao perigo de dano, encontra guarida a fundamentação calcada na natureza
alimentar do direito cerceado e na peculiar posição de servidor militar estadual (proibição de exercer outra
atividade remuneratória tirante as exceções legais).
É o breve histórico. Decido.
IX. Em que pese os cultos argumentos dos ilustres Advogados do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da tutela satisfativa requerida. Vejamos.
X. Com efeito, a legalidade da agregação disciplinar é matéria já apreciada por este magistrado. Nesse
passo, cumpre registrar que o autor anteriormente ingressou com ação judicial perante este Juízo, sob o nº
0800174-39.2017.9.26.020 (Controle nº 7076/2017), cuja decisão foi pela legalidade da agregação
disciplinar.
Por oportuno, destaco breve trecho da sentença prolatada nos autos em epígrafe:
“O Comandante Geral da Polícia Militar representou o autor ao Excelentíssimo Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, sendo que este, após Resolução, resolveu submeter o impetrante a
Conselho de Justificação (CJ nº GS-634/16). A instrução processual foi levada a efeito pelo órgão
colegiado, sendo apresentado um Relatório. Como a votação do órgão colegiado foi unânime em relação à
sua culpabilidade sendo proposta a sua demissão, foram adotadas providências para sua agregação

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