TJMSP 21/02/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 12 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2388ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800029-46.2018.9.26.0020 - (Controle 7278/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA ANDERSON LUIZ DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 101768:
1. Vistos.
2. Trata-se de Ação de Conhecimento, proposta por Anderson Luiz do Nascimento, ex-Policial Militar, com o
objetivo de declarar nulidade de ato administrativo disciplinar e, consequentemente, reintegrar o autor aos
quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. De proêmio, cumpre consignar que para o prosseguimento regular da presente demanda deve o nobre
causídico emendar a inicial (Prazo: 15 dias). Nesse sentindo, deverá o nobre defensor efetuar a correção
do polo passivo (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), bem como providenciar a juntada das principais
peças do Conselho de Disciplina (Portaria Inaugural, Relatório, Decisão da Autoridade Instauradora e
Decisão Final).
4. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação, em especial, sua classe processual (Ação
Ordinária).
5. Ante o requerimento do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 101489, pág. 1),
defiro a gratuidade de justiça.
6. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 19/02/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: EDGARD APARECIDO DE OLIVEIRA OABSP 092874
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800225-50.2017.9.26.0020 - (Controle 7175/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO DE OLIVEIRA ALVES X COMANDANTE DO
4ºBPMI E COMANDANTE GERAL DA PMESP
(OJ) - Despacho de ID 102234:
I. Vistos.
II. Recebo petição do impetrante (ID nº 102207) e seus respectivos documentos (ID nº 102210/102224).
III. Trata-se de pretensão destinada a suprir determinação judicial de juntada de documentos
imprescindíveis ao deslinde da ação, assim como, reiteração de pedido liminar de reintegração.
É o breve histórico. Decido.
IV. Ab initio, constato que o impetrante deixou de cumprir a ordem judicial emanada por este Juízo (v. ID nº
90895 e ID nº 99386).
V. Embora expressamente registrado os documentos indispensáveis à propositura da presente ação
mandamental (Portaria Inaugural, Relatório, Decisão da Autoridade Instauradora e Decisão Final), não
houve integral cumprimento ao que determinado.
Analisando os documentos juntados, verifico o constante: Portaria Inaugural incompleta (não juntada às fls.
3); Relatório incompleto (juntada apenas a parte final – fls. 251/252); e Decisão da Autoridade Instauradora
incompleta (juntada apenas fls. 258).
VI. Portanto, inadmissível, no estado atual, o prosseguimento do writ.
VII. Quanto ao pedido liminar, mantenho a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (ID
nº 90895).
Efetivamente, o impetrante não trouxe novos argumentos a amparar eventual reviravolta de posicionamento
deste magistrado. Em verdade, tão somente fez registrar quais preceitos normativos amparariam a tese
outrora encampada em sua inicial.
VIII. Ex positis, mantenho o indeferimento da liminar.
IX. No mais, sob pena de indeferimento da inicial, deve o impetrante providenciar a juntada dos seguintes
documentos (em sua completude): Portaria Inaugural, Relatório, Decisão da Autoridade Instauradora e
Decisão Final. Prazo: 15 (quinze) dias.
X. Em tempo, consigno que deve figura no polo passivo o Comandante do 4º BPMI e o Comandante Geral
da Polícia Militar (autoridade competente para exclusão dos integrantes da Polícia Militar Bandeirante).
Anote-se.
XI. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,