TJMSP 22/02/2018 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2389ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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aos quadros da Polícia Militar Bandeirante. Nesse sentido, afirma que a probabilidade do direito se encontra
mais que devidamente comprovada, consistente no direito adquirido para passagem para a inatividade.
Quanto ao perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, destaca que os efeitos pecuniários da
decisão atacada que colidem com os ditames da justiça e reservam prejudiciais transtornos pecuniários ao
autor e sua família.
É o breve histórico. Decido.
VII. Em que pese os cultos argumentos do ilustre Advogado do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da tutela satisfativa requerida. Explico.
VIII. Os argumentos trazidos pelo autor carecem de um minucioso e detalhado juízo de apreciação dos
autos.
Em verdade, embora o demandante sustente que os seus argumentos são suficientes ao acolhimento de
sua pretensão judicial, ainda que liminarmente, é certo que a legitimação de seu direito passará por acurado
exame documental, o que, por ora, não é possível contrapor diante dos documentos juntados.
IX. De outro prisma, cumpre salientar que a situação do autor, destacadamente peculiar (precedente direito
a passagem para a inatividade), somente poderá ser melhor apreciada após a devida composição
processual – com eventual contra-argumentação da parte adversa.
X. Não obstante, na hipótese deste juízo acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o ato
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor.
XI. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
XII. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XIII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XIV. Ante o requerimento do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 100726), defiro
a gratuidade de justiça.
XV. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 21/02/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA OABSP 199654
Processo eletrônico nº 0800159-70.2017.9.26.0020 - (Controle 7044/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOAO BOSCO ESCOBAR MEDINA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
Tópico final da r. sentença contida no ID 99017:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do
CPC, observando-se também o §3º desse dispositivo. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as
devidas anotações de praxe. P.R.I.C.”
São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita, conforme o ID 75994 - pág. 3.
Advogado(s): Dr(s). GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - OAB/SP 360552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
3ª AUDITORIA
Nº 0002534-52.2014.9.26.0030 (Controle 71699/2014) - RAAS - 3ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C WASHINGTON LUIZ DE LIMA
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735