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TJMSP 23/02/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2390ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam Vossas Senhorias intimadas da juntada aos autos (fls. 612/614) do Ofício nº
003002/2018 - Referente Processo DEPRE nº 0177325-24.2017.8.26.0500, comunicando o processamento
do ofício requisitório nº 494/17, efetuado pela Diretoria de Execução de Precatórios e a inserção no Mapa
Orçamentário de Credores do exercício de 2019 (Natureza Alimentícia - N. de Ordem 933/2019)"
São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544, CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 166385,
RITA DE CÁSSIA DA SILVA - OAB/SP 327435.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535, MARCIA MARIA DE
CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971, BRUNO PROENCA ALENCAR - OAB/SP 335558.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0004772-11.2013.9.26.0020 (Controle nº 5322/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EDSON CESAR DA ROCHA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 230:
“I – Vistos.
II – Intime-se o Exequente do documento juntado às fls. 227/229, dando conta do depósito efetuado pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo no valor de R$ 896,70 (oitocentos e noventa e seis reais e
setenta centavos), referentes aos honorários devidos ao i. Causídico, para requerer o que for de direito.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800034-45.2018.9.26.0060 - (Controle 7286/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCELO JOSE DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de id 102943:
I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, na tarde de hoje (quarta-feira, 22.02.2018), por volta das 16h:20min., com o
Ilmo. Sr. Dr. Wellington Tenório Cavalcante, OAB/SP nº 360.012 e com o Ilmo. Sr. Dr. Reinaldo Simões da
Silva, OAB/SP nº 380.566.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA, PM RE 921966-8, em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
IV. De início, construo o histórico devido.
V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-008/23/17 (v. Portaria inaugural, ID
102840, páginas 01/03), feito administrativo a que responde o ora autor.
VI. Em petição inicial dotada de 24 (vinte e quatro) laudas constam os seguintes pleitos, delineados após
as causas de pedir próxima e remota (ID 102837): a) “Pede-se a concessão imediata de liminar para
suspender-se o trâmite do Conselho de Disciplina Nº CPM-008/23/17, até o julgamento do mérito desta
demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final”; b) “Pede-se a TOTAL
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar
concedida, para fins que a fazenda ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em ordenar seus
agentes a expedir todos os atos administrativos necessários à invalidação de todos os atos de cerceamento
da ‘ampla defesa e do contraditório’, notadamente anulando o indeferimento dos pedidos requeridos pela
defesa, com a consequente ordem para que sejam cumpridas ‘in totum’”; c) “Na hipótese de indeferimento
da liminar pleiteada, a reintegração do impetrante no cargo, caso este último reste demitido ou expulso
antes do julgamento do mérito da presente demanda, tudo por ser direito líquido e certo”; d) “requer a
anulação de todos os atos da administração face ao cerceamento da defesa, ferindo de morte os princípios
consagrados em nosso ordenamento jurídico ‘ampla defesa e contraditório’”; e) “requer o sobrestamento do
processo administrativo até o deslinde da ação penal criminal nº 0002094-03.2016.8.26.0052 em trâmite na

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