TJMSP 23/02/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2390ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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27ª Vara Criminal do Foro Central – Ministro Mario Guimarães, Fórum Criminal da Barra Funda. Todavia,
caso Vossa Excelência, assim não entenda, requer o sobrestamento do processo administrativo até o
julgamento da presente ação, por ser medida de justiça!!!” e, f) “requer, ainda, o pagamento de vencimentos
e vantagens pecuniárias que lhe são devidos, atualizados e corrigidos, referentes às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento desta demanda, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 5.021/66, na
hipótese do autor ser demitido ou expulso antes do julgamento do mérito desta pendenga, uma vez
desacolhida a liminar pleiteada na presente ação, o que se cogita por mero exercício retórico, dada a
liquidez e certeza do direito a proteger.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
X. Vejamos.
XI. A tutela provisória de urgência (tendo como uma de suas espécies a de natureza cautelar), regrada pelo
artigo 300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a)
probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
XII. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XIII. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória
de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que A REFERIDA
TUTELA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO
DIREITO.
XIV. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XV. Vejamos.
XVI. O acusado (ora autor) se irresigna por entender ter ocorrido uma série de nulidades no CD a que
responde.
XVII. Razão, contudo (e ao menos como posicionamento prodrômico), não lhe assiste.
XVIII. No que concerne ao indeferimento do pedido de reconhecimento pessoal (v. decisão administrativa
indeferitória, ID 102841), acresço que sobredita prova é própria (ainda que não exclusiva) da fase inquisitiva
(v.g.: artigo 6º, inciso VI, do Código de Processo Penal Comum e artigo 13, alínea “e”, do Estatuto
Processual Penal Castrense), com a efetivação de contraditório diferido, sendo que consta na Portaria
inaugural do CD o seguinte (ID 102840, página 02): “Em seguida, o 1º SGT PM MARCELO e Wilson
evadiram-se do local na posse do dinheiro, SENDO IDENTIFICADOS E RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS
PROTEGIDAS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES”. (salientei)
XIX. Nada obstante, em sendo a testemunha protegida “Alpha” do juízo (ID 102841) não há impedimento
para que o acusado (ora autor) traga, como prova emprestada para o CD, o reconhecimento pessoal
efetivado no curso do processo-crime correlato, se realmente realizado.
XX. Prossigo.
XXI. “In casu”, não entendo incidir mácula na decisão administrativa que indeferiu a redesignação da
audiência de interrogatório (v. ID 102842).
XXII. Sobredita audiência foi designada para o dia 19.12.2017, às 09h30min., e o fato de o acusado (ora
autor) se encontrar afastado por motivo de saúde (segundo a petição inicial, por estresse pós-traumático –
ID 102837, página 09) NÃO SE REVESTE DE MOTIVO JURÍDICO PARA DEIXAR DE COMPARECER A
AUDIÊNCIA (v. artigo 31 das I-16-PM).
XXIII. No dizente a matéria ora em baila, menciono, neste momento, o seguinte acertado trecho da decisão
administrativa indeferitória (ID 102842): “(...). 1. Em dezoito de dezembro de dois mil e dezessete, aportou
neste 2º Conselho Permanente de Disciplina, a petição elaborada pelos defensores constituídos do acusado
1° Sgt PM 921966-8 Marcelo José de Oliveira, o Dr. Wellington Tenório Cavalcante, OAB/SP 360.012 e o
Dr. Reinaldo Simões da Silva, OAB/SP 380.566, requerendo nova data oportuna para a realização da
instrução e interrogatório, bem como a intimação do referido militar acusado, tendo em vista que segundo o
atestado médico ora trazido à baila, destaca-se que o acusado encontra-se afastado de suas atividades, em
tratamento médico, prescrito o devido afastamento que compreende a data de 14-12-2017 a 07-02-2018, e,
por tal razão, não poderá comparecer a audiência de instrução em liça, sendo que este pleito processual é