TJMSP 26/02/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2391ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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fundamentação idônea a respaldar a segregação cautelar". Diante disto, o Parquet requereu o indeferimento
do pedido de revogação da prisão preventiva, pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus (fls. 956v). É O
RELATÓRIO. DECIDO. VI. Não obstante ter sido decretada a custódia cautelar do acusado aos 22.09.17,
verifico que não houve alteração fatídico-jurídica que proporcionasse a revogação da prisão devidamente
fundamentada e decretada. VII. A situação dos autos preenche os requisitos ensejadores para manutenção
da prisão cautelar, visto que há prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria (artigo 254 do
CPPM). VIII. De se verificar que a circunstância da conveniência da instrução criminal (artigo 255, alínea
"b", do CPPM) não se faz presente, uma vez que a prova oral já foi devidamente encerrada. IX. Por outro
lado, continuam presentes as circunstâncias de garantia da ordem pública (artigo 255, alíneas "a" do CPPM)
e exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (artigo 255, alínea
"e" do CPPM), vez que, além de os fatos serem gravíssimos, o réu, utilizando de sua condição de militar,
subtraiu "um trator", de algumas toneladas, o fazendo de forma ostensiva, com uso de arma, utilizando,
como cobertura de seus atos ilícitos, o seu poder de comando sobre sua equipe de policiamento, e ainda
ameaçando, continuadamente, o civil Jair por várias vezes, justificando a manutenção da prisão preventiva.
X. Logo, com base nas causas empíricas e concretas expendidas no presente Despacho, as quais
fundamentam a prisão cautelar, MANTENHO a segregação de liberdade do réu, 3º Sgt PM 100441-7
Wanderley Rodrigues Lopes, diante da necessidade concreta da medida, nos termos do art. 254, c.c. 255,
alíneas "a", e "e", todos do CPPM. XI. Ciência às partes. XII. No mais, aguarde-se a juntada dos
depoimentos requeridos na fase do 427, do CPPM.
C. São Paulo, 23 de fevereiro de 2018. RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito."
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800169-17.2017.9.26.0020 (Controle 7066/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ROMULO FERREIRA LIMA DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 101577:
Dispositivo
ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, proposta por ROMULO FERREIRA LIMA DE ARAÚJO em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para ANULAR o Procedimento Disciplinar a que respondeu, sem prejuízo de
instauração de novo PD obedecendo-se as formalidades legais.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que arbitro em 10%
do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC Tendo-se em vista o valor atribuído à causa,
desnecessário se faz o reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC/2015).
Oficie-se à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, para cumprimento. Publique-se. Registrese e Intime-se.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACARIO - OAB/SP 248825.
Procurador do Estado: Dr. RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo Eletrônico n.0800226-35.2017.9.26.0020 (Controle 7176/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EDER BENTO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 102851:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 90702) e a contestação (ID nº 98272).
III. Até o momento não houve pedido específico de produção de provas.
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do