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TJMSP 26/02/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2391ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advogados: Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270 e Dr(a). JOSE MARCOS HOLSAPFEL
OAB/SP 332870
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO para apresentar razões recursais nos termos do artigo 531 do
CPPM.
Nº 0003114-74.2016.9.26.0010 (Controle 78925/2016) - 1ª Aud. SRA/CBJ
Acusado: ex-2.SGT MARCELO FONSECA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO para apresentar razões recursais nos termos do artigo 531 do
CPPM.
Nº 0000960-49.2017.9.26.0010 (Controle 80457/2017) - 1ª Aud. SRA/CBJ
Acusado: SD 1.C DAVI DE OLIVEIRA
Advogados: Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270 e Dr(a). JOSE MARCOS HOLSAPFEL
OAB/SP 332870
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO para apresentar razões recursais nos termos do artigo 531 do
CPPM.
Nº 0002041-67.2016.9.26.0010 (Controle 78024/2016) - 1ª Aud. SRA/CBJ
Acusado: CB NILSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Dr(a). LAZARO ALVES DA SILVA SOBRINHO OAB/SP 085461
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO acomparecer neste cartório para retirar a certidão de honorários
requerida, bem como para tomar ciência do r. despacho de fl. 256.
Nº 0002738-54.2017.9.26.0010 (Controle 81967/2017) - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C IFATOOGUN LOPES
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 13/03/2018, às 16:30 h, para oitiva das testemunhas do
Juízo, perante a 1ª Auditoria Militar.
Nº 0002861-52.2017.9.26.0010 (Controle 82141/2017) - 1ª Aud.
Acusado: 3.SGT WANDERLEY RODRIGUES LOPES
Advogados: Dr(a). FABRICIO CICONI TSUTSUI OAB/SP 202819, Dr(a). SHEILA APARECIDA DA SILVA
LUPPI OAB/SP 222069 e Dr(a). ALMIR PUERTA NETO OAB/SP 379608. Desp. de fls. 958/959: " I. Vistos,
etc. II. O réu, 3º Sgt PM 100441-7 Wanderley Rodrigues Lopes, encontra-se preso preventivamente em
22.09.17, por este Juízo, nos termos do artigo 254 c/c artigo 255, alíneas "a", "b" e "e", todos do CPPM,
para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e manutenção dos princípios da
hierarquia e disciplina (fls. 419/422). III. O Ministério Público, em minucioso expediente, ofereceu denúncia
em face do acusado, como incurso no artigo 242, § 2º, inciso I, do Código Penal Militar, pela prática de
crime de roubo (fls. 783/785), a qual foi recebida por este Juízo às fls. 795/798. IV. A defesa, na fase do art.
427 do CPPM, requereu, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva, alegando que houve
inconsistência da acusação, incongruência dos depoimentos apresentados e ausência de crime, portanto, o
réu seria inocente e a prisão imposta, injusta (fls. 941/949). Quanto aos demais pedidos da defesa, bem
como dos documentos juntados, foram estes minuciosamente tratados em decisão deste Juízo às fls.
950/952v, restando apenas a decisão referente a revogação da prisão preventiva. V. O Ministério Público,
instado a se manifestar, opinou no sentido de que há existência de prova do fato delituoso e de indícios de
autoria. Asseverou que, estão presentes elementos concretos de que a liberdade do acusado compromete a
garantia da ordem pública e que sua soltura representa afronta aos princípios da hierarquia e disciplina
militares. Neste sentido, o representante do Ministério Público ressaltou que os elementos determinantes da
prisão preventiva do réu continuam presentes; absolutamente incólumes. Também, sob o aspecto temporal,
afirmou que, decorreram menos de 03 (três) meses do indeferimento, pelo Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, do pedido de HC em favor do acusado. E que em sua fundamentada decisão, afirmou
o Juiz Relator Fernando Pereira que "a análise primeira do decreto de prisão preventiva proferido pela
autoridade apontada como coatora, conduz ao entendimento de que a referida decisão contém

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