TJMSP 27/02/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2392ª · São Paulo, terça-feira, 27 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
ação.
Desse modo, não havendo mais interesse pelo prosseguimento da ação, homologo a desistência da ação e,
por sua vez, extingo o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil.
Descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº
12.016/09.
No tocante às custas e despesas processuais, por ser o impetrante beneficiário de justiça gratuita, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva, por ora, isento deste pagamento.
P.R.I.C.
SP, 23/02/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo eletrônico nº 0800182-16.2017.9.26.0020 - (Controle
7093/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CARLOS ALBERTO NUNES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 103254:
"I. Vistos.
II. Trata-se de pedido de ajuste da decisão que indeferiu o pedido de dilação probatória e negou aplicação
dos efeitos da revelia em desfavor da ré (ID nº 102987).
III. Em síntese, o demandante requer a reconsideração sobre o pedido de aplicação dos efeitos da revelia,
sob o fundamento de que a ré não se desincumbiu do ônus da impugnação específica. Ademais, alega que
o indeferimento de produção probatória nega vigência ao disposto em diversos preceitos normativos, além
do que colide frontalmente com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afirma que
para a demonstração da incorreção das causas determinantes e da ilegalidade das provas administrativas,
se faz necessário a dilação probatória perante o órgão julgador. Destaca que a solução adotada pelo juízo
(ora atacada) fulmina a revisibilidade das decisões administrativas. Por fim, salienta que a Administração ao
produzir provas no procedimento administrativo agiu na condição de acusador, sem isenção necessária
para a construção dos meios de prova administrativo. É o breve histórico. Decido.
IV. A despeito dos argumentos delineados pelo culto e combativo Advogado do autor, entendo que o seu
pedido não comporta deferimento. Explico.
V. No caso em testilha entendo como prescindível a fase de instrução probatória, uma vez que os aspectos
relevantes para o julgamento se encontram satisfatoriamente documentados. Com efeito, da narrativa da
inicial evidencia-se que os fundamentos jurídicos defendidos podem ser amplamente apreciados por meio
de juízo de valoração probatória pré-constituída, isto é, sem que seja necessária a produção de novas
provas. Nesse sentido, reproduzo breve trecho da petição inicial: As provas produzidas, portanto,
harmonizam-se com a versão apresentada pelo Autor quando de seu interrogatório, já que as testemunhas
inquiridas são uníssonas em afirmar que o patrulhamento no interior dos condomínios era rotineiro,
inclusive, em razão da precariedade do setor em que empregado. (Negritei) Nesta toada, incumbe
esclarecer que o julgamento antecipado da lide não ofende aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório. Ao contrário, visa atender aos escopos do processo – pacificação social
em tempo razoável. Por outro lado nao se pode afirmar que há prévio julgamento em favor da legalidade
dos atos administrativos sub judice. O que se busca é evitar julgamento inoportuno.
VI. Além disso, não convence o argumento de que toda a prova produzida nos autos do processo
administrativo possui “defeito conatural”, e que, obrigatoriamente, há de se submeter à apreciação do poder
judiciário. Ainda que consagrado no direito brasileiro o sistema jurídico administrativo de “jurisdição única”
ou “sistema inglês”, não significa negar a aplicação ao processo administrativo e, por consequente, a sua
plena efetividade. O controle dos atos administrativos, de maneira definitiva (em última razão), é feito pelo
Poder Judiciário, sem, todavia, absorver o processo administrativo. Nesse sentido, devem sem
interpretados harmonicamente os direitos contidos nos incisos XXXV e LV, do artigo 5º da Constituição da
República. O processo administrativo é regido por uma extensa gama de princípios que salvaguardam os