TJMSP 27/02/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2392ª · São Paulo, terça-feira, 27 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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01/03/2018 às 15:00 horas para o dia 05/03/2018, às 15:45 horas.
Nº 0003458-21.2017.9.26.0010 (Controle 82681/2017) PCO - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C FELIPE CESAR BANDEIRA SANTOS
Advogado: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da instauração do Incidente de Insanidade Mental, encaminhado ao
CMed via ofício nº 718/18 em 26/02/2018.
Nº 0001304-64.2016.9.26.0010 (Controle 77368/2016) - 1ª Aud.
Acusado: CB CICERO MANOEL DE ARAUJO
Advogado: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da redesignação do julgamento do feito para o dia 15 de março de
2018, às 15h30min, neste Juízo.
Nº 0003476-42.2017.9.26.0010 (Controle 82640/2017) PCO - 1ª Aud.
Acusado: CB ADAILTON BRITO DE SOUZA
Advogados: Dr(a). MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE OAB/SP 136006 e Dr(a). TADEU CORREA
OAB/SP 148591
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva das
testemunhas de Defesa e interrogatório do réu) designada para o dia 20/03/2018, às 14:00 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800241-4.2017.9.26.0020 (Controle nº 7211/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANDRE LUIS DOS SANTOS, EVANDRO LUCAS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Tópico final da sentença de ID 101665:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita, devem ser considerados isentos deste
pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C."
São Paulo, 23 de fevereiro de 2018
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO
- OAB/SP 329639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO - OAB/SP 300895.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800025-09.2018.9.26.0020 - (Controle 7269/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FELIPE CESAR BANDEIRA SANTOS X PRESIDENTE DO
PAD N. 40BPMM-003/06/17
(AD) - Tópico final da sentença de ID 103080:
Tratando-se de direito disponível, cabe ao impetrante a decisão de promover a ação para assegurá-lo. Se a
ele cabe iniciá-la, também a ele cabe decidir se deseja com ela continuar. A desistência da ação
mandamental e a consequente extinção do processo (prevista no art. 485, VIII, do CPC) não significa a
renúncia ao direito material, que poderá ser assegurado em momento posterior, o qual julgue o demandante
mais conveniente e oportuno. Neste sentindo o art. 486, do CPC.
Ante o texto da petição de ID nº 103031 verifica-se que o impetrante declinou o seu desejo de desistir da