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TJMSP 02/03/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2395ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
a sua estabilização (trânsito em julgado). É a síntese do necessário. Decido.
VI. Em que pese os argumentos oferecidos pelo ilustre Advogado do impetrante, entendo ser hipótese de
indeferimento do pedido liminar. Pelo que se extrai da argumentação declinada no presente mandamus, não
é possível concluir, em sede de cognição sumária, eventual ofensa à direito líquido e certo. Vejamos.
VII. No caso em concreto, verifico que a Administração Militar buscou descrever com desvelo e correção os
motivos pelos quais indeferiu os requerimentos do impetrante. Ainda que ele se insurja contra os
fundamentos expressos na decisão atacada, a rigor, todos os aspectos do requerimento defensivo foram
apreciados. Nota-se dos autos que a combativa defesa elaborou 08 (oito) requerimentos, sendo que cinco
foram deferidos. Assim, pode-se afirmar que a autoridade disciplinar analisou detidamente cada um dos
requerimentos da defesa, indeferindo, motivadamente, somente aqueles que realmente nada poderiam
trazer no novo. A princípio, não é hipótese de realizar nova perícia técnica, desta feita na presença do
impetrante. A perícia já foi realizada e a presença do impetrante em nada influenciaria o laudo, até porque o
julgador não fica vinculado à conclusão da prova pericial. No tocante a requisição dos AVCBs anteriores e
atuais das edificações também não reputo, a priori, como prova indispensável. Primeiro porque não se
verificou uma correspondência entre as acusações e as situações atuais das regularizações do imóveis.
Segundo porque aquilo que a defesa deseja provar com tais documentos (ou seja que as vistorias que o
impetrante aprovou em nada diferem das vistorias anteriormente realizadas por outros milicianos) pode ser
objeto de alegação na defesa escrita, sem a necessidade dessa documentação. Terceiro porque o próprio
interessado poderia juntar tal documentação. No mesmo sentido e os mesmos argumentos podem ser
utilizados para o indeferimento das três testemunhas referidas. Conforme consta dos autos, a defesa
arrolou testemunhas que depuseram no sentido de que o impetrante procedeu corretamente. Assim, as
declarações das chamadas testemunhas referidas não iriam alterar o rumo da prova produzida pela defesa.
Lembrando que testemunha referida é aquela cuja existência foi apurada por meio de outra testemunha e
que tem conhecimento de fato relevante ainda não esclarecido, o que não é o caso, pois conforme se nota,
somente iriam reforçar aquilo que já consta dos autos. Por isso, a princípio, dispensáveis.
VIII. Não obstante, em sede de cognição não exauriente, é preciso dar credibilidade as decisões
administrativas prolatada pelos membros do conselho processante, cuja competência legal incumbe orientar
a instrução administrativa sub judice. É de se ressaltar que este juízo, acompanhando jurisprudência maciça
do STF e STJ entende que "o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade
regrada da autoridade processante, que é o destinatário primordial da prova, com opção de indeferi-las
quando julgar que são desnecessárias à instrução processual, desde que devidamente motivada", o que
ocorreu no caso concreto.
IX. Além disso, consigno que não se sustenta alegado receio quanto a demora na estabilização da
prestação jurisdicional. Na realidade, esclareço que os feitos distribuídos perante esta Especializada se
destacam por sua célere tramitação processual, em cumprimento as metas nacionais e específicas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
X. Ex positis, indefiro o pedido liminar.
XI. Requer o impetrante os benefícios da justiça gratuita uma vez que "está respondendo a Conselho de
Justificação e Processo Crime Militar, razão pela qual seus gastos com as defesas em referidos feitos lhe
retiraram a liquidez". Com todo respeito, entendo que tais argumentos não são suficientes para isentá-lo do
pagamento das custas judiciais, que aliás, não são exageradas, principalmente em sede de Mandado de
Segurança. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual. XII. Intime-se o Impetrante para o
recolhimento das custas processuais. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de
Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Processo Eletrônico nº 0800202-7.2017.9.26.0020 (Controle nº 7132/2017) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - WILLIAM GOMES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB)
- NOTA DE CARTÓRIO: NOTA DE CARTÓRIO: “Conforme despacho de ID 102963, ficam Vossas
Senhorias intimadas sobre a juntada de documentos de ID 98989 e 103424.
São Paulo, 01 de março de 2018.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.

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