TJMSP 02/03/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2395ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Advogado: Dr(a). MARCELO KLIBIS OAB/SP 170294
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.257/270, que manteve a decisão de fls.216/228
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0002925-96.2016.9.26.0010 (Controle 78.803/2016) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.145/158, que manteve a decisão de fls.117/127
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0002446-40.2015.9.26.0010 (Controle 74940/2015) - 1ª Aud. -ras
Acusado: ex-SD 1.C HENRIQUE MAZIERO NETO
Advogado: Dr(a). RODRIGO CARDOSO OAB/SP 244685
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi designado teleaudiência de prosseguimento de sumário,
para o dia 28 de março de 2018, às 14h50min no Fórum Estadual de Taubaté/SP.
Nº 0001904-85.2016.9.26.0010 (Controle 77.925/2016) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). ADÃO DE SOUZA DIAS OAB/SP 401080
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.322/335, que manteve a decisão de fls.277/289
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM
Nº 0000552-29.2015.9.26.0010 (Controle 73.472/2015) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). MARCOS VINICIUS FERREIRA OAB/SP 302663
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.276/289, que manteve a decisão de fls.232/244
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800037-97.2018.9.26.0060 (Controle 7292/18) MANDADO DE SEGURANÇA ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA X PRESIDENTE DO CJ N. GS-586/16 (EP)
Despacho de ID 103628:
I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON TEIXEIRA DA
SILVA, Capitão da Polícia Militar, RE nº 960411-1, contra ato emanado no Conselho de Justificação nº GS
586/2016.
III. Em resumo, narra o impetrante que no curso do Processo Regular em epígrafe, na fase de diligências, a
Administração Militar indeferiu alguns de seus requerimentos (nova perícia, requisição de documentos e
oitiva de testemunhas referidas). Ressalta que cada pedido de diligência foi individualmente fundamentado,
de modo que a decisão administrativa que indeferiu o pedido afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório.
IV. Assim, pleiteia a concessão da segurança a fim de que seja declarada a ilegalidade da decisão
administrativa (indeferimento de diligências) e, por consequente, seja anulada os atos posteriores a
ilegalidade discutida.
V. Liminarmente, requer a imediata suspensão do Conselho de Justificação. Em suma, destaca que “fumus
boni iuris” está amparado no ato de cerceamento de defesa perpetrado pela administração castrense.
Ademais, salienta que o “periculum in mora” está demonstrado no fato de que o conselho processante
poderá dar andamento regular ao feito, com preclusão ao direito do impetrante em deduzir novas provas;
bem como no receio da ineficácia da prestação jurisdicional, que, por sua vez, pode tardar vários anos para